Decisão · STJ

STJ REsp 2127252

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2024-03-04publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PEDIDO FORMULADO APÓS 5 (CINCO) ANOS DA EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTÓRIO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. Quanto a alegada ofensa ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o Tribunal de origem expressamente consignou que a execução individual teria sido extinta em 2016, e o pedido de pagamento dos honorários advocatícios somente teria sido apresentado em 2022, mais de 5 (cinco) anos após a extinção da execução. Ademais, consignou que o pedido de complementação da execução, relativo aos juros de mora entre a homologação dos cálculos e a expedição do requisitório, teria sido protocolado após o pleito dos honorários executivos, razão pela qual não seria capaz de comprovar a continuidade do processo de execução e nem afastar a inércia caracterizadora da prescrição. Rever esse entendimento demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLAÚDIO SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão proferida às e-STJ fls. 583/586, por meio da qual conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Nas razões do agravo interno, o agravante alega, em síntese, que teria havido efetiva negativa de prestação jurisdicional, pois "o acórdão foi proferido em contexto desacertado, não houve o encerramento do processo de execução coletiva com a satisfação do crédito e nem a satisfação integral do crédito exeqüendo e que, por isso, não houve a finalização dos trabalhos, tendo o acórdão sido mantido em cenário fático de contexto desacertado" (e-STJ fl. 595). Ademais, aduz que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem também padeceria de erro material quanto ao contexto fático, uma vez que "a execução ainda não está satisfeita integralmente, restando pendente de pagamento do valor complementar da execução, o qual também faz parte do valor da execução obtido no título executivo e que, agregado ao valor exeqüendo principal, forma a base de cálculo dos honorários da súmula 345/STJ. Foi esclarecido em embargos de declaração, inclusive, que o requerimento dos juros de mora incidentes entre a homologação dos cálculos e a expedição do requisitório (Tema 96 do STF) foi protocolado antes do requerimento de fixação da verba honorários da Súmula 345/STJ, porquanto o requerimento de complementação da execução foi protocolado em 06/05/2022, o qual inicialmente foi feito no sistema do PJE 2X em razão do ataque hacker que deixou PJE 1X indisponível" (e-STJ fl. 595). Aduz ainda que "com a oposição dos embargos de declaração surgiu um novo erro material, porquanto não houve a juntada extemporânea de documentos, mas apenas destaque de que os documentos que já repousavam nos autos e que, inclusive, serviram de substrato para a interposição do recurso de apelação, cujas razões faz por diversas vezes menção aos documentos tidos por extemporâneo" (e-STJ fl. 596). Além disso, sustenta que não seria aplicável a Súmula nº 7/STJ quanto à ausência de prescrição da pretensão executória dos honorários na execução individual, pois "o caso trata de questão exclusivamente jurídica por meio de premissa fática incontroversa. Explica-se, o que se tem nos autos de origem é a premissa de que trata o presente de requerimento de fixação de honorários advocatícios pela instauração da fase de execução/cumprimento de sentença nos autos da execução do processo de nº 0011474-26.1997.4.05.8300, que não se encerrou, conforme restou exaustivamente demonstrado nas razões do presente apelo. Conforme a documentação que instrui os autos, resta pendente de pagamento o valor complementar da execução, o qual também faz parte do valor da execução obtido no título executivo que, agregado ao valor exeqüendo principal, forma a base de cálculo dos honorários da súmula 345/STJ" (e-STJ fl. 597). Alega que "não há alegação de violação à Súmula 345/STJ. O que há, na verdade, é um reforço de argumentação jurídica em torno da tese principal, feito com base no cabimento nos honorários da Súmula 345/STJ, os quais podem ser requeridos depois de requerida a execução complementar, tendo em vista que o valor liquidado é imprescindível para se fixar e pagar os honorários que se buscam satisfazer, uma vez que aquele compõe a base de cálculo deste, porquanto a natureza dos honorários da súmula é remunerar o advogado que promoveu a execução coletiva com efetiva necessidade de identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito. Por conseguinte, a liquidação do valor a ser pago engloba, repita-se, todo o valor da execução, do principal ao complementar" (e-STJ fl. 600). Requer, assim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o recurso especial. Sem impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PEDIDO FORMULADO APÓS 5 (CINCO) ANOS DA EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTÓRIO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. Quanto a alegada ofensa ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o Tribunal de origem expressamente consignou que a execução individual teria sido extinta em 2016, e o pedido de pagamento dos honorários advocatícios somente teria sido apresentado em 2022, mais de 5 (cinco) anos após a extinção da execução. Ademais, consignou que o pedido de complementação da execução, relativo aos juros de mora entre a homologação dos cálculos e a expedição do requisitório, teria sido protocolado após o pleito dos honorários executivos, razão pela qual não seria capaz de comprovar a continuidade do processo de execução e nem afastar a inércia caracterizadora da prescrição. Rever esse entendimento demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno não provido.
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