Decisão · STJ

STJ REsp 2108953

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-11-03publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou a tese de que "o acórdão foi proferido em contexto desacertado, não houve o encerramento do processo de execução coletiva com a satisfação do crédito e nem a satisfação integral do crédito exeqüendo e que, por isso, não houve a finalização dos trabalhos, tendo o acórdão sido mantido em cenário fático de contexto desacertado" (fl. e-STJ 455). 2. Assim, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No mérito, o Tribunal de origem, ao examinar a controvérsia, anotou que houve a satisfação integral dos valores e arquivamento do feito em 2019 e que o suposto pedido de complementação de juros não interrompeu a prescrição, já que foi posterior ao próprio pedido de arbitramento de honorários. Assim, observo que o conhecimento do tema esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, de minha relatoria, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. A parte agravante alega, em síntese, que ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC, na origem, pois o acórdão "foi proferido em contexto desacertado, não houve o encerramento do processo de execução coletiva com a satisfação do crédito e nem a satisfação integral do crédito exeqüendo e que, por isso, não houve a finalização dos trabalhos, tendo o acórdão sido mantido em cenário fático de contexto desacertado." (fl. e-STJ 504). No mais, sustenta que a análise da violação do art. 1º do Decreto 20.910/32 não induz ao revolvimento de fatos e provas, pois, ao se considerar a premissa de que a fase de execução/cumprimento de sentença não se encerrou, não há que se falar em decurso do prazo prescricional para a fixação de verba honorária, conforme dispõe a súmula 345/STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou seja o feito submetido à julgamento no órgão colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou a tese de que "o acórdão foi proferido em contexto desacertado, não houve o encerramento do processo de execução coletiva com a satisfação do crédito e nem a satisfação integral do crédito exeqüendo e que, por isso, não houve a finalização dos trabalhos, tendo o acórdão sido mantido em cenário fático de contexto desacertado" (fl. e-STJ 455). 2. Assim, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No mérito, o Tribunal de origem, ao examinar a controvérsia, anotou que houve a satisfação integral dos valores e arquivamento do feito em 2019 e que o suposto pedido de complementação de juros não interrompeu a prescrição, já que foi posterior ao próprio pedido de arbitramento de honorários. Assim, observo que o conhecimento do tema esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →