Decisão · STJ

STJ AREsp 2041307

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-12-09publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURS O ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO À AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por SOLUÇÕES EM AÇO USIMINAS S/A contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015; e pela aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que houve a oposição de embargos declaratórios para que a Corte local se manifestasse expressamente sobre o argumento apresentado no agravo de instrumento, acerca da necessidade de "ajuizar embargos à execução fiscal, desnecessários e indevidos, apenas para motivar a suspensão do trâmite do feito executivo com fulcro no art. 921, II, do CPC" (fl. 614), como fundamento para a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Defende que "houve, com esmero, nítida demonstração das ofensas aos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, decorrentes da deficiente prestação jurisdicional" (fl. 615). Aponta, ainda, a "desnecessidade de análise fático-probatória para o deslinde das questões postas no recurso especial" (fl. 615), sendo inaplicável ao caso a Súmula 7/STJ. Pondera, ainda, que "não há que se falar, in casu, em suposto óbice da Súmula 83 do STJ, ante a ausência de alinhamento entre o entendimento adotado pelo acórdão recorrido e aquele firmado por este eg. STJ" (fl. 618). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURS O ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO À AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →