Decisão · STJ

STJ AREsp 2566618

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-02-19publicado em 2024-09-04
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO. SÚMULA N. 452 DO STF. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inconstitucional a cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece regras distintas entre homens e mulheres para cálculo previdenciário e que acarrete a percepção de valor inferior do benefício pelas mulheres, mesmo que se leve em conta o menor tempo de contribuição delas (Tema n. 452 do STF). 2. Não ocorre a decadência se a pretensão deduzida pela parte não é a anulação de negócio jurídico, mas sim a adequação de regulamento previdenciário a preceitos constitucionais, objetivando o pagamento de diferenças pecuniárias. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF) interpõe agravo interno contra julgado da Presidência que, com amparo nos arts. 21-E, V, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e diante da não comprovação do dissidio jurisprudencial (fls. 628-631). Em suas razões, a agravante sustenta serem inaplicáveis ao caso os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois da análise da inicial é possível verificar que o que pretende a parte ora agravada não é a verba prevista no regulamento do plano de benefícios, mas modificar o próprio contrato firmado, razão pela incide o prazo decadencial. Argumenta, ainda, estar devidamente demonstrado o dissidio jurisprudencial. Requer, assim, o reconhecimento da decadência do direito com a extinção do processo. Impugnação às fls. 650-664. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO. SÚMULA N. 452 DO STF. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inconstitucional a cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece regras distintas entre homens e mulheres para cálculo previdenciário e que acarrete a percepção de valor inferior do benefício pelas mulheres, mesmo que se leve em conta o menor tempo de contribuição delas (Tema n. 452 do STF). 2. Não ocorre a decadência se a pretensão deduzida pela parte não é a anulação de negócio jurídico, mas sim a adequação de regulamento previdenciário a preceitos constitucionais, objetivando o pagamento de diferenças pecuniárias. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5 . Agravo interno desprovido.
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