Decisão · STJ

STJ HC 857122

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-09-25publicado em 2024-09-04
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso. 3. A ordem foi concedida para absolver o acusado. Para tanto, afirmou-se, em primeiro lugar, que não foi seguido o procedimento previsto no art. 293 do CPP para o cumprimento de mandado de prisão no interior do domicílio do réu e que não consta nos autos nem sequer em que os policiais se embasaram para saber, com segurança, que o réu foragido estava naquele imóvel. Acrescentou-se que, mesmo se superado esse argumento, houve desvio de finalidade na realização da busca domiciliar depois do cumprimento do mandado de prisão no interior da residência. 4. Neste regimental, o agravante limitou-se a defender que a situação flagrancial, decorrente da suposta indicação do acusado quando à existência de arma de fogo no guarda-roupas autorizaria a busca depois do cumprimento do mandado de prisão. Entretanto, não impugnou de maneira específica e adequada o primeiro fundamento da decisão agravada, consistente no desrespeito aos requisitos impostos pelo art. 293 do CPP para cumprimento de mandado de prisão dentro de domicílio, seja em relação ao rito que o dispositivo estabelece, seja em relação a não constar nos autos nem sequer em que os policiais se embasaram para saber, com segurança, que o réu foragido estava naquele imóvel. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL agrava da decisão de fls. 446-450, por meio da qual concedi a ordem de habeas corpus em favor do paciente a fim de absolvê-lo. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 1 ano, 10 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Em suas razões, o Parquet afirma, inicialmente, que "é perfeitamente lícita, dada a situação de flagrância, a realização de busca domiciliar, sobretudo porque, no caso dos autos, fora o agravado que CONFESSOU E INDICOU aos policiais o local em que guardava o armamento apreendido" (fls. 463-464). Sustenta, ainda, que a análise quanto à verossimilhança da afirmação dos policiais de que o réu haveria indicado a localização da arma de fogo demandaria reexame de provas incompatível com o rito do habeas corpus. Requer a reconsideração da decisão impugnada ou o provimento do agravo regimental. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso. 3. A ordem foi concedida para absolver o acusado. Para tanto, afirmou-se, em primeiro lugar, que não foi seguido o procedimento previsto no art. 293 do CPP para o cumprimento de mandado de prisão no interior do domicílio do réu e que não consta nos autos nem sequer em que os policiais se embasaram para saber, com segurança, que o réu foragido estava naquele imóvel. Acrescentou-se que, mesmo se superado esse argumento, houve desvio de finalidade na realização da busca domiciliar depois do cumprimento do mandado de prisão no interior da residência. 4. Neste regimental, o agravante limitou-se a defender que a situação flagrancial, decorrente da suposta indicação do acusado quando à existência de arma de fogo no guarda-roupas autorizaria a busca depois do cumprimento do mandado de prisão. Entretanto, não impugnou de maneira específica e adequada o primeiro fundamento da decisão agravada, consistente no desrespeito aos requisitos impostos pelo art. 293 do CPP para cumprimento de mandado de prisão dentro de domicílio, seja em relação ao rito que o dispositivo estabelece, seja em relação a não constar nos autos nem sequer em que os policiais se embasaram para saber, com segurança, que o réu foragido estava naquele imóvel. 5. Agravo regimental não conhecido.
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