Decisão · STJ

STJ AREsp 2544382

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-01-21publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ANA ANGELICA VELLOSO BANDEIRA contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Argumenta a parte agravante, em síntese: .. no tocante a ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, o acórdão recorrido não se pronunciou, de forma clara e suficiente, a respeito das questões suscitadas nos autos, principalmente no tocante ao fundamento de que a ação coletiva originária foi distribuída em face do Distrito Federal em virtude de o decreto executivo ilegal ter sido praticado pelo próprio Governador local, e, por isso, enquanto pessoa jurídica responsável pelos atos jurídicos da retromencionada autoridade, deve ele responder pelos prejuízos causados a todos os servidores que foram atingidos pelo ato impugnado, inclusive aqueles vinculados à administração indireta, também pertencentes às fundações, sob pena de enriquecimento sem causa e de afronta aos arts. 43, 186, 884 e 927, parágrafo único, todos do Código Civil (fl. 414). Defende, ainda: .. o recorrente se opôs a todos os pontos dos acórdãos recorridos, afirmando-se que é o Distrito Federal responsável pelo pagamento das perdas sofridas pelos servidores públicos, referente ao benefício alimentação, inclusive aquelas pessoas pertencentes à administração indireta à época da lesão, conforme bem demonstrado nas razões do apelo especial (fl. 417). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Agravo interno não provido.
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