STJ AREsp 2570277
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e decide, de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial, implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO GIVALDA ALVES SANTANA interpõe agravo interno contra a d ecisão de fls. 433-435, que não conheceu do agravo em recurso especial diante da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, nesses termos (fl. 440): Em verdade, o Agravo em Recurso Especial foi claro ao impugnar a súmula 7 do STJ quando asseverou que não se trata de reexame de prova. Vejamos: (..)Faz necessário esclarecer ainda que o Recurso Especial outrora interposto não se trata de reexame da prova. Válido destacar que o que foi pleiteado no recurso mencionado acima não foi o reexame de fatos e provas, mas sim a revaloração da matéria de direito. Não há, por tudo isso, que se falar em revolvimento de fatos e/ou provas. Tudo está delineado nos autos e, quando muito, o que se roga é uma revaloração jurídica do que neles há, elemento característico, essencial e indissociável de qualquer recurso(..) Assim, houve devidamente a impugnação específica quanto à súmula 7do STJ. Estando presentes todos os pressupostos básicos para a admissão do recurso, este merecia ser conhecido, pois houve a impugnação expressa dos tópicos tratados na decisão que barrou o recurso especial. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado para que dele conheça a fim de ser provido. Impugnação pela parte agravada às fls. 446-453. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e decide, de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial, implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido.