Decisão · STJ

STJ AREsp 2570277

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-02-21publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e decide, de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial, implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO GIVALDA ALVES SANTANA interpõe agravo interno contra a d ecisão de fls. 433-435, que não conheceu do agravo em recurso especial diante da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, nesses termos (fl. 440): Em verdade, o Agravo em Recurso Especial foi claro ao impugnar a súmula 7 do STJ quando asseverou que não se trata de reexame de prova. Vejamos: (..)Faz necessário esclarecer ainda que o Recurso Especial outrora interposto não se trata de reexame da prova. Válido destacar que o que foi pleiteado no recurso mencionado acima não foi o reexame de fatos e provas, mas sim a revaloração da matéria de direito. Não há, por tudo isso, que se falar em revolvimento de fatos e/ou provas. Tudo está delineado nos autos e, quando muito, o que se roga é uma revaloração jurídica do que neles há, elemento característico, essencial e indissociável de qualquer recurso(..) Assim, houve devidamente a impugnação específica quanto à súmula 7do STJ. Estando presentes todos os pressupostos básicos para a admissão do recurso, este merecia ser conhecido, pois houve a impugnação expressa dos tópicos tratados na decisão que barrou o recurso especial. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado para que dele conheça a fim de ser provido. Impugnação pela parte agravada às fls. 446-453. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e decide, de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial, implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido.
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