Decisão · STJ

STJ AREsp 2568670

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2024-02-20publicado em 2024-09-04
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: razões recursais dissociadas do acórdão recorrido (Súmula nº 284/STF) e ausência de prequestionamento (Súmulas nº 282 e 356 do STF). 2. Nas razões do presente agravo interno, o agravante não impugnou de forma específica referidos fundamentos, limitando-se a afirmar que não seriam aplicáveis as Súmula nº 284, 282 e 356 do STF. Vale dizer, o agravante deixou de combater o não conhecimento do agravo em recurso especial, demonstrando que teria impugnado, quando da interposição do agravo em recurso especial, a incidência das Súmulas nº 284, 282 e 356 do STF. Logo, inviável o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GERALDO MAGELA VICENTE contra decisão proferida pela em. Ministra Presidente às e-STJ fls. 593/594, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: razões recursais dissociadas do acórdão recorrido (Súmula nº 284/STF) e ausência de prequestionamento (Súmulas nº 282 e 356 do STF). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, consoante decisão proferida às e-STJ fls. 615/616. Nas razões de agravo interno, o agravante alega, em síntese, que "a questão federal foi devidamente prequestionada e enfrentada no Tribunal de origem, conforme exige a jurisprudência consolidada nas súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF) e na súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)" (e-STJ fl. 619). Sustenta ainda que "todas as questões federais levantadas foram expressamente abordadas, enfrentadas e decididas pelo Tribunal de origem, cumprindo-se assim o requisito do prequestionamento" (e-STJ fl. 620). Aduz também que "impugnou de forma clara e objetiva todos os fundamentos do acórdão recorrido, infirmando de maneira específica os pontos apresentados na decisão agravada. A refutação foi efetiva, individualizada e fundamentada, como exige a jurisprudência consolidada do STJ" (e-STJ fl. 620). Por fim, alega que "a decisão recorrida desconsiderou que o Agravante demonstrou, de forma clara e objetiva, a abusividade dos juros e a prática de anatocismo nos contratos de refinanciamento. Estes contratos comprometeram 98% dos seus proventos, resultando em um desequilíbrio contratual e violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (e-STJ fl. 621). Impugnação ao agravo interno apresentada às e-STJ fls. 629/638. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: razões recursais dissociadas do acórdão recorrido (Súmula nº 284/STF) e ausência de prequestionamento (Súmulas nº 282 e 356 do STF). 2. Nas razões do presente agravo interno, o agravante não impugnou de forma específica referidos fundamentos, limitando-se a afirmar que não seriam aplicáveis as Súmula nº 284, 282 e 356 do STF. Vale dizer, o agravante deixou de combater o não conhecimento do agravo em recurso especial, demonstrando que teria impugnado, quando da interposição do agravo em recurso especial, a incidência das Súmulas nº 284, 282 e 356 do STF. Logo, inviável o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. 3. Agravo interno não conhecido.
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