Decisão · STJ

STJ HC 898544

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-03-15publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O escopo da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal. 2. As ilações de que o réu exerceria o tráfico de forma habitual, sem comprovação no bojo do processo, não são suficientes para afastar o benefício. 3. Inquéritos policiais e/ou ações penais em curso não constituem fundamento idôneo a justificar o afastamento do redutor em questão, em observância ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava de decisão em que concedi a ordem do habeas corpus, a fim de reconhecer a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. No regim ental, o Parquet estadual aduz que "a inviabilidade de aplicação do redutor da pena restoud evidamente fundamentada nas circunstâncias em que se deu a prisão - quantidade de entorpecentes apreendida (203,2g de maconha e 72,6g de cocaína), acondicionadas em embalagens individuais com inscrições da facção criminosa Comando Vermelho (..) - aliadas à existência de ação penal em andamento pela prática de delito da mesma espécie" (FL. 132). Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao órgão colegiado, para que seja denegada a ordem do writ. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O escopo da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, cometendo um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal. 2. As ilações de que o réu exerceria o tráfico de forma habitual, sem comprovação no bojo do processo, não são suficientes para afastar o benefício. 3. Inquéritos policiais e/ou ações penais em curso não constituem fundamento idôneo a justificar o afastamento do redutor em questão, em observância ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. 4. Agravo regimental não provido.
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