STJ AREsp 2401837
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA, DE FORMA ESPECÍFICA, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se conhece do agravo interno quando este deixa de atacar, especificamente, fundamento da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO TOCANTINS contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO INICIAL. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. No presente recurso, sustenta-se, em síntese, que não há óbices à admissibilidade do apelo especial. Transcrevo excerto das razões recursais.: O Estado recorrente demonstrou que a conclusão adotada pelo Colegiado de piso para afastar a alegação de prescrição no caso sub judice aplica de forma equivocada a norma que disciplina a prescrição nas demandas contra a Fazenda Pública, deixando de considerar o trânsito em julgado do acórdão proferido na ação coletiva como marco inicial do lapso temporal. Outrossim, diversamente do que constou na decisão agravada, a análise da controvérsia recursal não demanda a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, sendo a controvérsia jurídica unicamente de direito e os fatos necessários à apreciação da lide encontram-se delineados no acórdão recorrido, não sendo o caso de aplicação do óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. O que se pretende é a reforma do acórdão exarado pelo Tribunal a quo, uma vez que viola, conforme restará demonstrado, direito do Recorrente amparado pela legislação federal. Logo, não há que se falar em óbice ao seguimento do recurso especial interposto por aplicação da Súmula 07/STJ. No caso dos autos, conforme exaustivamente frisado em sede de recurso especial (fls.492-496, e-STJ), o tema primordial do reclamo não demanda revolvimento de fatos e provas, mas tão somente análise de matéria de direito, pois o que se questiona é a contrariedade ao Decreto Federal Nº 20.910/32.; Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA, DE FORMA ESPECÍFICA, FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se conhece do agravo interno quando este deixa de atacar, especificamente, fundamento da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.