Decisão · STJ

STJ HC 918731

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-06-03publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA CONFIRMADA NA SENTENÇA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DECRETO INICIAL MANTIDAS. ART. 580 DO CPP. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. 2. No caso, o magistrado, conforme dita o art. 387, § 2º, do CPP, ao manter a prisão preventiva na sentença para garantir a ordem pública, ressaltou o fundado risco de reiteração delitiva, pois destacou que "estão inalteradas as circunstâncias fáticas que ensejaram sua prisão cautelar". Confirmada a validade do decreto preventivo, consoante julgamento do HC n. 865.456/MG. 3. Não há que se falar em situação análoga do ora paciente com outra corré, uma vez que, consoante bem ponderado pelo Tribunal de origem, ela "respondeu ao processo em liberdade, ao passo que o paciente foi preso anteriormente de forma preventiva". Essa circunstância afasta a aplicação do art. 580 do CPP. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: FERNANDO TADEU GUIMARAES interpõe agravo regimental contra decisum de fls. 130-135, em que deneguei a ordem para manter a sua segregação cautelar. Nas razões do regimental, a defesa sustenta, em síntese, a ausência de isonomia de corréus na mesma situação, "todos condenados e com regime inicial para o cumprimento da pena o fechado, também puderam recorrer em liberdade" (fl. 145). Assim, afirma que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Pleiteia a reconsideração da decisão proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA CONFIRMADA NA SENTENÇA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DECRETO INICIAL MANTIDAS. ART. 580 DO CPP. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. 2. No caso, o magistrado, conforme dita o art. 387, § 2º, do CPP, ao manter a prisão preventiva na sentença para garantir a ordem pública, ressaltou o fundado risco de reiteração delitiva, pois destacou que "estão inalteradas as circunstâncias fáticas que ensejaram sua prisão cautelar". Confirmada a validade do decreto preventivo, consoante julgamento do HC n. 865.456/MG. 3. Não há que se falar em situação análoga do ora paciente com outra corré, uma vez que, consoante bem ponderado pelo Tribunal de origem, ela "respondeu ao processo em liberdade, ao passo que o paciente foi preso anteriormente de forma preventiva". Essa circunstância afasta a aplicação do art. 580 do CPP. 4. Agravo regimental não provido.
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