Decisão · STJ

STJ AREsp 2633425

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-05-08publicado em 2024-09-04
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. OMISSÃO. MATÉRIA OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO PRAZO DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. 1. Ação revisional cumulada com indenizatória. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em razão de manifesta intempestividade. 3. O agravo interno não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) em decisão monocrática, pois são os embargos de declaração a via adequada, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A aplicação do princípio da fungibilidade requer a ausência de erro grosseiro, a dúvida objetiva sobre o recurso cabível e a observância do prazo do recurso correto para a hipótese, o que não se observou no caso, sendo inviável o recebimento do recurso como embargos de declaração. 5. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno, manejado por KARINA ELLEN MAGALHAES, contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso que interpusera. Ação: revisional cumulada com indenizatória, ajuizada pela agravante em desfavor de BANCO HONDA S/A., em virtude de contrato firmado entre as partes.
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