Decisão · STJ

STJ HC 919194

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-06-04publicado em 2024-09-04
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE. COMETIMENTO DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO. APONTADA A GRAVIDADE DA FALTA. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO FUNDAMENTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sobre o tema, compreende o Superior Tribunal de Justiça que " a prática de falta grave, decorrente ou não de nova condenação, justifica a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, ainda que estabelecido de forma mais gravosa do que a estabelecida na sentença condenatória, sendo admitida a regressão por salto. Precedentes" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.703.504/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 4/6/2018.) 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO TIAGO ANDRÉ DA SILVA agrava da decisão de fls. 108-110, em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o habeas corpus a fim de manter a decisão "que revogou o regime aberto e determinou a regressão ao regime fechado" (fl. 93). Para tanto, assere que "a decisão monocrática concluiu pela inexistência de desproporcionalidade e de fundamentação inidônea no ato coator, que decretou a regressão per saltum do agravante ao regime fechado em razão da prática de crime doloso no curso da execução. .. Entretanto, o mesmo entendimento crava fielmente que tal proceder, por tratar de medida grave que influenciará integralmente o cumprimento de pena do apenado, deve guardar respeito aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, sendo somente aplicado após a análise pormenorizada dos elementos concretos do caso. E é unicamente neste sentido que repousa a impetração do remédio constitucional: visando sanar constrangimento ilegal advindo da análise rasa e inadvertida da reprovabilidade da conduta do ora agravante" (fl. 118). Requer, assim, "o conhecimento e concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, nos moldes do pedido nele formulado" (fl. 119). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR GRAVE. COMETIMENTO DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO. APONTADA A GRAVIDADE DA FALTA. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO FUNDAMENTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Sobre o tema, compreende o Superior Tribunal de Justiça que " a prática de falta grave, decorrente ou não de nova condenação, justifica a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, ainda que estabelecido de forma mais gravosa do que a estabelecida na sentença condenatória, sendo admitida a regressão por salto. Precedentes" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.703.504/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 4/6/2018.) 2. Agravo regimental não provido.
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