STJ HC 800772
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DO FLAGRANTE E DAS PROVAS DERIVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A natureza permanente do delito, por si só, não autoriza o ingresso em domicílio alheio. É necessário que os agentes do Estado tenha m fundadas razões anteriores à entrada na casa, com base em circunstâncias obj etivas, de que há situação de flagrante no local, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente. Ou seja, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. 2. Informações de inteligência policial, desacompanhadas de outros elementos que indiquem a ocorrência atual ou iminente de crime, não autoriza m ingresso de policiais no domicílio. Nesse sentido, foi registrado no voto relator do Tema n. 280 da Repercussão Geral do STF: " .. provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 3. O simples fato de o alguém sair correndo para o interior da residência ao avistar os policiais não constitui, por si só, fundadas razões a autorizar o ingresso dos agentes estatais em seu domicílio, sem prévia autorização judicial e sem o consentimento válido do morador. 4. No caso em análise, após receberem denúncia do batalhão da polícia da prática de tráfico de drogas no domicílio do agravado, policiais foram até o endereço, encontraram o portão aberto e viram um dos corréus tentando sair pelos fundos da c asa. Diante disso, eles entraram na residência e realizaram busca, ocasião em que encont raram entorpecentes no local. Conforme assentado pelas instâncias de origem, as razões para o ingresso na casa do réu foram: a) a existência de informações de inteligência policial de que haveria tráfico de drogas no domicílio; b) a fuga do morador ao avistar os policiais e c) a natureza permanente do crime. Com base nessas premissas e na jurisprudência do STJ, foi ilícito o ingresso na casa do acusado, uma vez que não havia fundadas razões acerca da prática de crime que pudessem autorizar a busca domiciliar. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 173-178, em que concedi a ordem de habeas corpus para reconhecer a ilicitude das provas obtidas por meio do ingresso no domicílio do paciente e, consequentemente, absolvê-lo das imputações da prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 34 da Lei n. 11.343/2006. Insurge-se, ainda, contra as decisões de fls. 193-198, em que estendi os efeitos da ordem concedida às corrés que estavam na mesma situação do paciente. O agravante afirma que a Corte local não havia decidido sobre a nulidade da prova obtida por meio da busca domiciliar. Assim, não poderia este Tribunal Superior se pronunciar sobre o tema. Alega, ainda, que havia fundadas razões para autorizar a busca domiciliar, notadamente em virtude da grande quantidade de drogas apreendidas. Reitera a natureza permanente do crime de tráfico de drogas. Sustenta "a diligência apoiou-se em indicação trazida por setor de inteligência da Polícia Militar sobre local onde drogas estariam sendo preparadas para o comércio, bem como na fuga de um dos indivíduos que estavam na casa, assim que percebeu a aproximação dos policiais, circunstâncias que configuravam justa causa para o ingresso no domicílio" (fl. 217). Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DO FLAGRANTE E DAS PROVAS DERIVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A natureza permanente do delito, por si só, não autoriza o ingresso em domicílio alheio. É necessário que os agentes do Estado tenha m fundadas razões anteriores à entrada na casa, com base em circunstâncias obj etivas, de que há situação de flagrante no local, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente. Ou seja, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. 2. Informações de inteligência policial, desacompanhadas de outros elementos que indiquem a ocorrência atual ou iminente de crime, não autoriza m ingresso de policiais no domicílio. Nesse sentido, foi registrado no voto relator do Tema n. 280 da Repercussão Geral do STF: " .. provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 3. O simples fato de o alguém sair correndo para o interior da residência ao avistar os policiais não constitui, por si só, fundadas razões a autorizar o ingresso dos agentes estatais em seu domicílio, sem prévia autorização judicial e sem o consentimento válido do morador. 4. No caso em análise, após receberem denúncia do batalhão da polícia da prática de tráfico de drogas no domicílio do agravado, policiais foram até o endereço, encontraram o portão aberto e viram um dos corréus tentando sair pelos fundos da c asa. Diante disso, eles entraram na residência e realizaram busca, ocasião em que encont raram entorpecentes no local. Conforme assentado pelas instâncias de origem, as razões para o ingresso na casa do réu foram: a) a existência de informações de inteligência policial de que haveria tráfico de drogas no domicílio; b) a fuga do morador ao avistar os policiais e c) a natureza permanente do crime. Com base nessas premissas e na jurisprudência do STJ, foi ilícito o ingresso na casa do acusado, uma vez que não havia fundadas razões acerca da prática de crime que pudessem autorizar a busca domiciliar. 5. Agravo regimental não provido.