Decisão · STJ

STJ HC 914203

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-05-15publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A MULTIRREINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade nas hipóteses em que nega provimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, como é o caso dos autos. 2. Na hipótese, constata-se que foi mantida a pena-base acima do mínimo legal em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis, da elevada quantidade de entorpecente, da maior reprovabilidade da conduta articulada dentro do sistema penitenciário, da personalidade desvirtuada e dos antecedentes desabonadores, sopesando o órgão colegiado outros elementos aptos a demonstrar necessidade de maior reprovação na reprimenda, não havendo desproporcionalidade na exasperação da basilar operada no caso concreto. 3. Uma vez admitida a incidência da atenuante da confissão espontânea, deve ser realizada a compensação proporcional com a multirreincidência do paciente, reconhecida pelas instâncias ordinárias, conforme o entendimento adotado pela Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.931.145/SP (Tema n. 585/STJ). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO HENRIQUE VERGILIO contra decisão de minha lavra, na qual deneguei a ordem de habeas corpus (fls. 86/101). Consta nos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o agravante foi condenado à pena de 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, acrescida de 1.360 (mil trezentos e sessenta) dias-multa, no valor mínimo unitário, como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da Defesa. Nas razões do writ, a impetrante alegou a ocorrência de constrangimento ilegal por ter o Tribunal de origem mantido a reprimenda basilar em 10 (dez) anos devido à quantidade de entorpecentes, sem observar as demais circunstâncias judiciais separadamente. Aduziu a necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na sua totalidade, sob a premissa de que teria assumido completamente a prática delitiva perante o juízo processante, não podendo ser considerada parcialmente, fazendo-se necessária a sua compensação com a agravante recidiva. No agravo regimental, a Defesa alega, preliminarmente, ofensa ao princípio da colegialidade em virtude da decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. No mérito, reitera as alegações feitas na inicial do writ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. Certidão de decurso de prazo (fls. 117 e 120). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A MULTIRREINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade nas hipóteses em que nega provimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, como é o caso dos autos. 2. Na hipótese, constata-se que foi mantida a pena-base acima do mínimo legal em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis, da elevada quantidade de entorpecente, da maior reprovabilidade da conduta articulada dentro do sistema penitenciário, da personalidade desvirtuada e dos antecedentes desabonadores, sopesando o órgão colegiado outros elementos aptos a demonstrar necessidade de maior reprovação na reprimenda, não havendo desproporcionalidade na exasperação da basilar operada no caso concreto. 3. Uma vez admitida a incidência da atenuante da confissão espontânea, deve ser realizada a compensação proporcional com a multirreincidência do paciente, reconhecida pelas instâncias ordinárias, conforme o entendimento adotado pela Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.931.145/SP (Tema n. 585/STJ). 4. Agravo regimental não provido.
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