Decisão · STJ

STJ HC 909434

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-04-26publicado em 2024-09-04
CIVIL
Não foi possível substituir a variável RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JAMES DUNCAN MENDONÇA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 114-117, em que deneguei in limine o habeas corpus impetrado em seu favor. A defesa reitera os pedidos de que se arbitre fração maior de redução quanto à tentativa e aplicação apenas de multa em virtude do reconhecimento do privilégio. Em relação ao primeiro pleito, afirma (fl. 123): Como ficou demonstrado, o intento criminoso se interrompeu devido à intervenção de Guardas Municipais, tendo o Réu sido prontamente surpreendido e detido no próprio local dos fatos, isto é, ainda dentro do estabelecimento, não havendo, sequer, necessidade de persegui- lo. Ademais, o Réu não logrou êxito em deixar o local levando os fios consigo, de forma que sequer posse desvigiada da res furtiva houve, mas mera separação e posse precária, tendo eles sido prontamente recuperados. No que tange ao segundo, alega: "considerando a primariedade do Réu à época dos fatos (não reincidência), e que foi de pequeno valor o produto da subtração, tendo os fios sido recuperados pela vítima, impõe-se a aplicação somente da pena de multa, por ser mais favorável ao Réu" (fl. 124). Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PRIVILÉGIO. FRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao fixar a pena, a escolha da fração, pelo julgador, referente ao crime tentado decorre da maior ou da menor proximidade da conduta ao resultado almejado. 2. No caso, o Tribunal de origem fundamentou idoneamente a fração da tentativa pelo iter criminis percorrido pelo acusado, ao destacar que ele foi pego com cabos de rede de internet já cortados e guardados na mochila, ainda no interior do local dos fatos (Teatro Nelson Rodrigues), conforme detalhado na sentença. A dosimetria foi, inclusive, benéfica ao réu, pois, como houve inversão da posse do objeto, a rigor, nem sequer era caso de incidir a minorante prevista no art. 14, II, do CP, conforme orientação do STJ firmada no Tema Repetitivo n. 934. 3. Atendidos os requisitos previstos no art. 155, § 2º, do CP, o julgador deve fundamentar a escolha que faz entre a substituição da pena de reclusão por detenção, a diminuição a pena privativa de liberdade de um a dois terços ou a aplicação da pena de multa isoladamente. 4. Neste processo, é idônea a fundamentação das instâncias de origem que justificaram a redução em 1/3, pelo reconhecimento do furto privilegiado, ao se considerar que: a) os objetos furtados foram avaliados em R$ 500,00; b) a especial reprovabilidade da conduta, uma vez que os bens subtraídos pertenciam à Administração Pública; c) o crime foi cometido mediante o rompimento de obstáculo e d) o acusado estava há poucos dias em liberdade provisória. 5. Agravo regimental não provido.
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