STJ RHC 199329
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. As instâncias ordinárias apontaram a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o risco à ordem pública e de reiteração delitiva, pelo fato de ambos serem reincidentes específicos. Indicou-se, ainda, que um dos agentes cometeu o delito no curso do cumprimento de pena privativa de liberdade imposta em ação penal diversa - em livramento condicional - e outro, atualmente, responde a outras duas ações penais - uma por tráfico ilícito de entorpecentes e outra por delito patrimonial. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: CARLOS ANTONIO MACHADO ALVES e JOSÉ REINALDO FLOR JUNIOR interpõem agravo regimental contra a decisão de fls. 130-135, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Em suas razões, os agravantes sustentam que não estariam presentes os requisitos necessários para a manutenção de sua prisão preventiva, com destaque para o fato de terem respondido ao processo presos e a fixação do regime inicial fechado não seriam fundamentos suficientes para tal fim. Acrescenta que a quantidade de drogas apreendidas não justifica o encarceramento provisório. Entendem que a monitoração eletrônica seria suficiente e adequada para evitar a reiteração delitiva e assegurar a aplicação da lei penal. Colaciona julgados do STF e desta Corte Superior em que a liberdade foi concedida ao agente, em situações similares ou até mais gravosas do que a descrita neste feito. Alega que a decisão agravada não haveria analisado os fundamentos inidôneos para a imposição da medida extrema, contidos no decreto constritivo. Requer o provimento do regimental, a fim de que a decisão agravada seja reformada. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. As instâncias ordinárias apontaram a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o risco à ordem pública e de reiteração delitiva, pelo fato de ambos serem reincidentes específicos. Indicou-se, ainda, que um dos agentes cometeu o delito no curso do cumprimento de pena privativa de liberdade imposta em ação penal diversa - em livramento condicional - e outro, atualmente, responde a outras duas ações penais - uma por tráfico ilícito de entorpecentes e outra por delito patrimonial. 3. Agravo regimental não provido.