STJ HC 917742
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PENA INFERIOR 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Quanto à fixação do regime prisional mais gravoso, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do acusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. 2. No caso, embora o paciente tenha sido condenado a pena privativa de liberdade inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência inviabiliza o estabelecimento do regime inicial aberto, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º, do Código Penal. Precedentes. 3. Agravo improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVERTON LIMA COELHO contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o habeas corpus (e-STJ fls. 49/52). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 20/26). Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena para 1 ano, 5 meses e 10 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 28/46). No presente writ (e-STJ fls. 3/10), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da fixação do regime intermediário. Afirma que a reincidência, por si só, não pode justificar o agravamento do regime, uma vez que a pena é inferior a 4 anos de reclusão. Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a fixação do regime aberto. Em decisão acostada às e-STJ fls. 49/52, este Relator não conheceu da impetração. Em seu agravo (e-STJ fls. 60/76), a defesa reafirma os fundamentos da inicial, alegando que a reincidência, por si só, não pode justificar a fixação do regime inicial aberto, tendo em vista que a pena é inferior a 4 anos de reclusão. Assim, aduz que o regime semiaberto é desproporcional. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PENA INFERIOR 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Quanto à fixação do regime prisional mais gravoso, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do acusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. 2. No caso, embora o paciente tenha sido condenado a pena privativa de liberdade inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência inviabiliza o estabelecimento do regime inicial aberto, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º, do Código Penal. Precedentes. 3. Agravo improvido.