Decisão · STJ

STJ HC 915891

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-05-21publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . CONCUSSÃO, OBSTRUÇÃO À JUSTIÇA, INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INAUDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem é categórico ao afirmar que não foram comprovados nos autos defeitos técnicos na gravação do depoimento da testemunha arrolada pela acusação e que, embora a defesa sustente essa irregularidade, isso não a impediu de, com base na referida prova, apresentar alegações finais em processo desmembrado. Por não haver sido constatado o prejuízo arguido, rejeita-se a nulidade sustentada. 3. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus objetiva afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, mas não comporta dilação probatória. Deve-se apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato impugnado na impetração, o que não ocorreu, pois o impetrante não juntou aos autos cópia da transcrição integral do depoimento da testemunha para demonstrar os períodos de áudio cortado. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MAURÍCIO DEMÉTRIO AFONSO ALVES agrava de decisão em que deneguei a ordem de seu habeas corpus. Neste regimental, a defesa alega, em síntese, que "o agravante encontra-se submetido à grave constrangimento ilegal consubstanciado em flagrante cerceamento de defesa decorrente da impossibilidade de se ter acesso à gravação íntegra, sem problemas técnicos, no áudio do depoimento da Sra. Bruna Veiga, principal testemunha de acusação, para que assim possibilite a apresentação de suas alegações finais nos autos da Ação Penal" (fl. 382). Nesses termos, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . CONCUSSÃO, OBSTRUÇÃO À JUSTIÇA, INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INAUDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem é categórico ao afirmar que não foram comprovados nos autos defeitos técnicos na gravação do depoimento da testemunha arrolada pela acusação e que, embora a defesa sustente essa irregularidade, isso não a impediu de, com base na referida prova, apresentar alegações finais em processo desmembrado. Por não haver sido constatado o prejuízo arguido, rejeita-se a nulidade sustentada. 3. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus objetiva afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, mas não comporta dilação probatória. Deve-se apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato impugnado na impetração, o que não ocorreu, pois o impetrante não juntou aos autos cópia da transcrição integral do depoimento da testemunha para demonstrar os períodos de áudio cortado. 4. Agravo regimental não provido.
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