Decisão · STJ

STJ HC 925379

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-06-27publicado em 2024-09-04
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE DA AÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do recorrente, evidenciada pelo modus operandi empregado na ação criminosa - um homicídio consumado, após perseguição da vítima, por meio de disparos de armas de fogo em um campo de futebol público colocando, ainda, a vida de terceiros em risco. Ainda, segundo os autos, "testemunhas narraram que a celeuma se deu devido a rixa antiga", pois os envolvidos seriam simpatizante a facção opositora - PCC e Comando Vermelho, motivo que teria causado a desavença. Vale pontuar que o decreto prisional teria levado em consideração informações do boletim de ocorrência, com os depoimentos, o relatório policial e imagem de equipamentos eletrônico, material que não consta dos autos, inviabilizando o exame completo do contexto. Portanto, considerando apenas o conteúdo dos autos, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva. Julgados do STJ. 4. Quanto ao pedido de extensão dos efeitos da decisão de habeas corpus em benefício de um corréu, essa matéria sequer foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado. Portanto, o pedido não pode ser apreciado por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR HENRIQUE VARGAS DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 55/63). Consta dos autos que o paciente encontra-se preso desde 13/5/2024 em razão do decreto preventivo expedido em feito que apura a suposta prática do crime de homicídio na ação de n. 0004686-16.2024.8.12.0800 (e-STJ fl.28). Nas razões do presente recurso, a defesa alega, resumidamente, ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva do paciente. Afirma "que o paciente foi preso no dia 12.05.2024, quando de forma livre e espontânea apresentou-se na Delegacia de Policia da comarca de Dourados/MS, para prestar esclarecimentos sobre o fato que lhe é imputado, contudo, sem conhecimento de que haveria mandado de prisão em aberto contra si, sendo que o juízo manteve a prisão preventiva para suposta garantia da ordem pública" (e-STJ fl. 68). Sustenta que "a decisão que decretou a prisão preventiva é ilegal, não só por ausência de motivação concreta, mas, também, porque não consta dela nenhuma justificativa para a não aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão" (e-STJ fl. 69). Ressalta, por fim, que o acusado é "pessoa honesta e voltada para o trabalho, possui profissão definida como barbeiro (docs. em anexo), possui residência fixa na comarca do fato (conforme comprovante em anexo), e não menos oportuno, apresentou-se de forma livre e espontânea na Delegacia de Polícia da comarca de Dourados para apresentar esclarecimentos sobre o fato (fls. 61 autos de origem), além do fato de ser primário e ostentar bons antecedentes" (e-STJ fl. 69). Diante disso, pede a reconsideração da decisão anterior ou que o recurso seja julgado para conceder a ordem de habeas corpus. É o relatório EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE DA AÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do recorrente, evidenciada pelo modus operandi empregado na ação criminosa - um homicídio consumado, após perseguição da vítima, por meio de disparos de armas de fogo em um campo de futebol público colocando, ainda, a vida de terceiros em risco. Ainda, segundo os autos, "testemunhas narraram que a celeuma se deu devido a rixa antiga", pois os envolvidos seriam simpatizante a facção opositora - PCC e Comando Vermelho, motivo que teria causado a desavença. Vale pontuar que o decreto prisional teria levado em consideração informações do boletim de ocorrência, com os depoimentos, o relatório policial e imagem de equipamentos eletrônico, material que não consta dos autos, inviabilizando o exame completo do contexto. Portanto, considerando apenas o conteúdo dos autos, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva. Julgados do STJ. 4. Quanto ao pedido de extensão dos efeitos da decisão de habeas corpus em benefício de um corréu, essa matéria sequer foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado. Portanto, o pedido não pode ser apreciado por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.
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