Decisão · STJ

STJ AREsp 2555588

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-02-02publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, §1º, III E IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto o a córdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl.1.406): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, §1º, III E IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONHEÇO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O agravante alega que o Tribunal de origem se omitiu sobre o fato de que débitos tributários regularmente inscritos na dívida ativa gozam de liquidez e certeza. No mais, afirma que, nas razões de seu agravo em recurso especial, impugnou todos os pontos da decisão que inadmitiu seu recurso especial na origem. Com impugnação É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489, §1º, III E IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto o a córdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →