STJ AREsp 2490727
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA AGRAVANTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Ferrovia Centro-Atlântica S/A - FCA interpõe agravo interno contra decisão de fls. 976/979, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial. Sustenta a agravante que não pretende o reexame fático dos autos, pois a matéria tratada no recurso especial é eminentemente de direito, de modo que não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Reitera a negativa de vigência dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte local deixou de analisar as questões trazidas pela agravante nos embargos de declaração por ela opostos. Afirma que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de indenização. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.016/1.023 e 1.024/1.036. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA AGRAVANTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.