Decisão · STJ

STJ REsp 1957114

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2020-12-09publicado em 2024-09-04
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.022, I E II, DO CPC. ARGUIÇÃO DE OFENSA. AFASTAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a arguição de ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC quando o Tribunal a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, sem incorrer em nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido ou em negativa da prestação jurisdicional. 2. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que a adoção de conclusões diversas a que chegou a instância de origem, de modo a aferir a procedência, ou não, das teses defendidas pela parte recorrente, implicar, necessariamente, a interpretação de cláusulas de contrato e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, medidas inviáveis nesta instância especial. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO ANTONIO COELHO e MARIA HELENA ALMEIDA COELHO interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 987-998, que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. A decisão ora questionada fundou-se, em síntese, no afastamento de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, não demonstração de violação dos arts. 7º e 1.022, I, do mesmo diploma, fazendo-se incidir, por conseguinte, a Súmula n. 284 do STF, e aplicação das Súmula ns. 5 e 7 do STJ quanto às demais matérias. Nas suas razões, a parte agravante expõe a síntese da demanda e traz como impugnação ao decisum estes argumentos (fls. 1.010-1.011): 22. Contudo, especialmente porque que o Recurso Especial interposto pelos ora Agravantes visa, unicamente, a correta QUALIFICAÇÃO JURÍDICA do caso, não sendo necessária, para tanto, a análise do conjunto fático-probatório, até mesmo porque todas as premissas invocadas são incontroversas e constam expressamente nos vv. acórdãos vergastados, cumpre aos Agravantes impugnar, especificamente, todos os fundamentos da r. decisão monocrática de fls. 987/998, afastando-se, por conseguinte, a incidência da Súmula nº 182, desse C. STJ2. .. 23. De imediato, cumpre apontar que a r. decisão Agravada, data venia, de forma genérica e equivocada, entendeu que haveria incidência das Súmulas nº 5 e7, dessa C. Corte, ao presente caso, tendo em vista que a apreciação das violações aos arts. 104, 166, "caput" e II, 167, §1º, II, 169 e 178, I, do CC e arts. 7º e 369 do CPC, supostamente, demandaria a análise dos fatos e cláusulas contratuais - o que não se verifica! 24. Isso porque o Recurso Especial interposto não está a tratar da reanálise de fatos, nem mesmo revolver cláusulas contratuais, mas de teses jurídicas que, com máxima vênia, foram interpretadas e aplicadas de maneira desacertada pelo E. Tribunal a quo, não se aplicando o obstáculo das Súmulas nº 05 e 07,desse C. Superior Tribunal de Justiça. Ao tratar das normas legais supostamente contrariadas, reafirma que as questões "são PURAMENTE DE DIREITO, constando, expressamente, dos vv. acórdãos recorridos, não sendo necessária, portanto, a reapreciação de matéria fática, mas, na verdade, a sua correta qualificação jurídica" (fl. 1.013). Alega ainda o seguinte (fl. 1.016): 31. Como anteriormente exposto, ao contrário do que ficou consignado na r. decisão agravada, foi devidamente demonstrada, de maneira detalhada, a efetiva violação a todos os dispositivos de lei federal invocados no corpo do Recurso Especial, conforme se verifica das razões acostadas às fls. 819/861, cujos termos serão reforçados a seguir, a fim de evidenciar, de maneira cabal, o equívoco cometido pelo E. TJSP ao negar seguimento ao referido Apelo Extremo. 32. Assim, com o devido acolhimento das razões expostas no tópico anterior, mister o provimento do presente Agravo, a fim de que o Recurso Especial interposto pelos Agravantes, desde já reiterado, seja conhecido e integralmente provido, uma vez que houve detida demonstração da efetiva violação aos dispositivos de Lei Federal invocados, especialmente no que tange os art. 7º e 1.022, incisos I e II, do CPC. Requer a reconsideração da decisão agravada ou submetido o presente recurso ao julgamento do competente órgão colegiado. Conforme certidões de fls. 1.025 a 1.027, decorreu o prazo para resposta ao agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.022, I E II, DO CPC. ARGUIÇÃO DE OFENSA. AFASTAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a arguição de ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC quando o Tribunal a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, sem incorrer em nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido ou em negativa da prestação jurisdicional. 2. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que a adoção de conclusões diversas a que chegou a instância de origem, de modo a aferir a procedência, ou não, das teses defendidas pela parte recorrente, implicar, necessariamente, a interpretação de cláusulas de contrato e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, medidas inviáveis nesta instância especial. 4. Agravo interno desprovido.
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