Decisão · STJ

STJ REsp 2194134

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-01-30publicado em 2026-06-01
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 2. No mais, cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 3. Nas razões do recurso especial, de fato, a parte recorrente deixou de indicar precisamente como o art. 74 da Lei 9.430/1996 teria sido violado, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por TRANSFORMADORES DO NORDESTE LTDA. contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 211/STJ; e 284/STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que houve violação ao arts. 489 e 1.022, II, do CPC, visto que o Tribunal de origem "interpretou a situação de forma equivocada, já que o acórdão se debruçou sobre o recolhimento de IRPJ/CSLL mediante estimativas mensais apuradas na receita bruta, e a AGRAVANTE utiliza-se de balancetes de suspensão e redução" (fl. 841). Defende, ainda, que "a alteração ocorrida no art. 74, §3º, da Lei 9.430/1996 não pode lhe ser atribuída, visto que se volta tão somente aos contribuintes que optaram pela sistemática de recolhimento de estimativas mensais" (fl.842). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 2. No mais, cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 3. Nas razões do recurso especial, de fato, a parte recorrente deixou de indicar precisamente como o art. 74 da Lei 9.430/1996 teria sido violado, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). 4. Agravo interno improvido.
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