Decisão · STJ

STJ HC 915334

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-05-20publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de elementos coerente s e válidos a ensejar a condenação do réu pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes, ressaltando a prova testemunhal produzida e as circunstâncias da apreensão. 2. No caso, acolher a pretendida desclassificação do acusado demandaria reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINTON GABRIEL ANTONIO BATISTA contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do pedido de habeas corpus (fls. 204/211). Consta nos autos que o paciente foi condenado às penas de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, mais pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa por infração do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. A Acusação interpôs recurso de apelação, que foi provido pelo Tribunal de origem, para a) aumentar a pena do acusado para 03 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, mais pagamento de 388 dias-multa; b) fixar o regime inicial fechado; e c) afastar a medida de segurança de tratamento ambulatorial, ficando mantida, no mais, a r. sentença recorrida (fl. 196). Nas razões do writ, o impetrante alegou que não há elementos suficientes para a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas. No agravo regimental, a Defesa sustenta a possibilidade de análise do pleito desclassificatório. Para tanto, aduz não ser necessário o reexame de provas, mas apenas a valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. Manifestação do Ministério Público Federal à fl. 225. Certidão de decurso de prazo (fl. 229). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de elementos coerente s e válidos a ensejar a condenação do réu pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes, ressaltando a prova testemunhal produzida e as circunstâncias da apreensão. 2. No caso, acolher a pretendida desclassificação do acusado demandaria reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido.
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