Decisão · STJ

STJ HC 905268

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-11publicado em 2024-09-04
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. FATOS ANTERIORES À LEI 11.596/2007. ACÓRDÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO MARCO INTERRUPTIVO. 2. RESP E RE NÃO ADMITIDOS. MANUTENÇÃO DAS DECISÕES PELO STJ E PELO STF. RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A AFERIÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 3. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INADIMPLEMENTO DO PRIMEIRO PARCELAMENTO. SEGUNDO PEDIDO FORMALIZADO SOB A ÉGIDE DA LEI 12.382/2011. NÃO CABIMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 4. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA LEI 13.964/2019. NÃO CABIMENTO DO ANPP. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No que concerne à prescrição, o entendimento no sentido de que "o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, somente se aplica aos crimes praticados após a alteração legislativa inserida pela Lei n. 11.596/2007. Sendo anterior o delito, aplica-se o entendimento vigente à época, a saber, o marco interruptivo da prescrição é apenas a sentença condenatória recorrível. (AgRg no HC n. 769.773/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) 2. A sentença foi publicada em 27/11/2008, o processo ficou suspenso entre 3/8/2011 e 6/9/2016, e o recurso de apelação foi julgado em 6/6/2017. O AREsp 1.320.924/SC não foi conhecido e o RE teve seu seguimento negado, estando pendente de julgamento os recursos interpostos contra referida negativa. Contudo, embora o acórdão não seja marco interruptivo e ainda não tenha sido certificado o trânsito em julgado, tem-se que a manutenção da não admissão do recurso especial, bem como do recurso extraordinário ensejam a retroatividade do trânsito em julgado. Deve se aguardar, portanto, a decisão do STF, a respeito da manutenção ou não da negativa de seguimento, para só então ser possível aferir eventual prescrição. 3. Quanto ao pedido de suspensão do processo, em virtude de novo parcelamento do crédito tributário, tem-se que o entendimento do acórdão impugnando encontra-se em consonância com a jurisprudência desta corte Superior, que é no sentido de que a "Lei n. 12.382/2011 determinará a suspensão da pretensão punitiva do Estado, desde que o parcelamento do débito tributário tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia" (AgRg no HC n. 439.362/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018). - Relevante anotar, no ponto, que, apesar de os fatos serem anteriores à Lei n. 12.382/2011, a hipótese fática apresenta distinção que autoriza sua aplicação no caso dos autos. Com efeito, trata-se de segundo parcelamento requerido, após o inadimplemento do primeiro, devendo, portanto, ser examinado de acordo com o regramento vigente no momento do novo pedido. 4. No que concerne o pedido de acordo de não persecução penal, tem-se que "As duas Turmas que compõem a Terceira Seção deste STJ chegaram à conclusão de que o art. 28-A do CPP tem eficácia retroativa, mas desde que não tenha ocorrido o recebimento da denúncia antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019". (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FIDÉLIS BARATO FILHO e por MARIA ISABEL CECHINEL contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. Consta dos autos que os pacientes foram condenados como incursos no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime aberto. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos seguintes termos (e-STJ fl. 999): Penal. Sonegação fiscal. Art. 1º, inc. 1, da Lei 8.137/90. Programa de parcelamento. Lei nº 11.941/09. Suspensão da pretensãopunitiva e do prazo prescricional. Possibilidade. Sobrestamento do feito. Fiscalização pelo MPF na instância de origem. I. Demonstrado nos autos aadesão da empresa ao programa de parcelamento fiscal instituído pela Lei 11.941/2009, impõe-se a suspensão da pretensão punitiva estatal e do seurespectivo prazo prescricional, nos termos do art. 68 da referida norma. 2. Durante o sobrestamento, os autos devem permanecer no Juízo a quo, sendo oMinistério Público Federal, na condição de dominus litis, o responsável peloacompanhamento da situação do contribuinte no indigitado programa. Diante do inadimplemento do parcelamento, em 6/9/2016, o processo retomou seu curso normal, sendo julgada a apelação em 6/6/2017. Irresignada, a defesa interpôs recurso extraordinário, o qual foi devolvido pelo Ministro Dias Toffoli, para que se procedesse ao exame do seguimento em observância ao art. 1.030 do Código de Processo Civil. Negou-se, então, seguimento ao recurso extraordinário (e-STJ fls. 137/138), o que ensejou a oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 210/211), e a interposição de agravo regimental, ao qual se negou provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 371): DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PARCELAMENTO APÓS A DENÚNCIA. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. No ano de 2011, foi editada a Lei nº 12.382, cujo conteúdo alterou a redação do art. 83 da Lei nº 9.430/96. O texto passou a exigir, para que reste viabilizada a suspensão da pretensão punitiva estatal no âmbito de crimes contra a ordem tributária, que o eventual parcelamento da dívida tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal. 2. A alteração legislativa promovida pela Lei nº 12.382/2011 é aplicável, desde sua edição em 2011, ao parcelamento geral de 60 meses regulamentado pelo art. 10 da Lei nº 10.522/02 e a todos os parcelamentos tributários federais supervenientes cuja regulamentação não disponha de maneira expressa em sentido diverso. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Após o recebimento da denúncia, segundo jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e desta Corte, descabe o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal regulado pelo art. 28-A do CPP. 4. Ainda em período anterior à vigência da Lei nº 11.596/2007 já restava consagrada a orientação no sentido de que o acórdão condenatório, seja o que aumenta a pena, seja o que reforma sentença absolutória, tem o condão de interromper a prescrição. Precedentes. Opostos novos embargos de declaração, estes não foram conhecidos, devolvendo-se os autos à Vice-Presidência, para analisar os recursos contra a negativa de seguimento do recurso extraordinário (e-STJ fl. 426). No mandamus, a defesa aduziu, em um primeiro, que a prescrição se implementou, uma vez que os fatos ocorreram antes da alteração legislativa que incluiu o acórdão condenatório como marco interruptivo. No mais, afirmou que os pacientes fariam jus a nova suspensão do processo, uma vez que regularizaram a adesão ao programa de parcelamento fiscal. Por fim, sustentou que é possível o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal. Pugnou, assim, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Subsidiariamente, pediu a suspensão do processo ou a possibilidade de os pacientes serem beneficiados pelo ANPP. Contudo a ordem não foi conhecida. No presente agravo regimental, a defesa afirma, com relação à prescrição, que a decisão parte de pressuposto equivocado, uma vez que os fatos são anteriores à Lei n. 11.596/2007, que incluiu o acórdão condenatório como marco interruptivo. Quanto ao pedido de suspensão da pretensão punitiva pelo parcelamento fiscal, afirma que é necessário analisar a distinção aprensentada pela defesa, haja vista os fatos serem anteiores à Lei n. 12.382/2011. Por fim, afirma estarem presentes as condições necessárias ao acordo de não persecução penal, em atenção à mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. FATOS ANTERIORES À LEI 11.596/2007. ACÓRDÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO MARCO INTERRUPTIVO. 2. RESP E RE NÃO ADMITIDOS. MANUTENÇÃO DAS DECISÕES PELO STJ E PELO STF. RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A AFERIÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 3. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INADIMPLEMENTO DO PRIMEIRO PARCELAMENTO. SEGUNDO PEDIDO FORMALIZADO SOB A ÉGIDE DA LEI 12.382/2011. NÃO CABIMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 4. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA LEI 13.964/2019. NÃO CABIMENTO DO ANPP. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No que concerne à prescrição, o entendimento no sentido de que "o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, somente se aplica aos crimes praticados após a alteração legislativa inserida pela Lei n. 11.596/2007. Sendo anterior o delito, aplica-se o entendimento vigente à época, a saber, o marco interruptivo da prescrição é apenas a sentença condenatória recorrível. (AgRg no HC n. 769.773/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) 2. A sentença foi publicada em 27/11/2008, o processo ficou suspenso entre 3/8/2011 e 6/9/2016, e o recurso de apelação foi julgado em 6/6/2017. O AREsp 1.320.924/SC não foi conhecido e o RE teve seu seguimento negado, estando pendente de julgamento os recursos interpostos contra referida negativa. Contudo, embora o acórdão não seja marco interruptivo e ainda não tenha sido certificado o trânsito em julgado, tem-se que a manutenção da não admissão do recurso especial, bem como do recurso extraordinário ensejam a retroatividade do trânsito em julgado. Deve se aguardar, portanto, a decisão do STF, a respeito da manutenção ou não da negativa de seguimento, para só então ser possível aferir eventual prescrição. 3. Quanto ao pedido de suspensão do processo, em virtude de novo parcelamento do crédito tributário, tem-se que o entendimento do acórdão impugnando encontra-se em consonância com a jurisprudência desta corte Superior, que é no sentido de que a "Lei n. 12.382/2011 determinará a suspensão da pretensão punitiva do Estado, desde que o parcelamento do débito tributário tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia" (AgRg no HC n. 439.362/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018). - Relevante anotar, no ponto, que, apesar de os fatos serem anteriores à Lei n. 12.382/2011, a hipótese fática apresenta distinção que autoriza sua aplicação no caso dos autos. Com efeito, trata-se de segundo parcelamento requerido, após o inadimplemento do primeiro, devendo, portanto, ser examinado de acordo com o regramento vigente no momento do novo pedido. 4. No que concerne o pedido de acordo de não persecução penal, tem-se que "As duas Turmas que compõem a Terceira Seção deste STJ chegaram à conclusão de que o art. 28-A do CPP tem eficácia retroativa, mas desde que não tenha ocorrido o recebimento da denúncia antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019". (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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