STJ EAREsp 2160071
CIVIL$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Nelson Silvestre Gonçalves (fls. 495-510 e-STJ), em face de decisão singular de minha Relatoria de fls. 465-467 e-STJ, em que neguei provimento ao agravo. Em razões de agravo interno (fls. 495-510 e-STJ), a parte agravante alega que "a ora agravada cometeu erro grosseiro na escolha da via eleita, tendo em vista que a medida cabível, nos autos da ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, em fase de execução, seria o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos da demanda" (fl. 504 e-STJ). Afirma que o art. 535 do CPC prevê, que "em fase de execução, era cabível tão somente a impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, mostrando-se, por consequência, incabível o oferecimento de Embargos à Execução, com natureza de ação própria, cujo rito é completamente distinto (arts. 914 e 915 do CPC)" - fl. 505 e-STJ. Por fim, subsidiariamente, em hipótese de aplicação do princípio da fungibilidade, a parte agravante requer o afastamento da condenação em honorários de sucumbência imposta, "tendo em vista que o procedimento correto seria impugnação ao cumprimento de sentença, onde não há valor da causa e não está se discutindo excesso de execução, mas tão somente a impenhorabilidade do bem de família" (fl. 508 e-STJ). Afirma, assim, que "os embargos à execução opostos de forma grosseira jamais poderiam ensejar a condenação em sucumbência, ainda mais porquanto recebidos com exceção de pré-executividade pelo Tribunal a quo e por esta D. Relatoria, o que inviabiliza esta condenação" (fl. 508 e-STJ). Contrarrazões apresentadas às fls. 514-520 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SIMPLES PETIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESISTÊNCIA DA PARTE ADVERSA. CABIMENTO. 1. A impenhorabilidade de bem de família pode ser alegada, por simples petição, no curso do processo de execução. Precedentes. 2. Sendo possível alegar-se a impenhorabilidade de bem de família por simples petição nos autos, a oposição, em seu lugar, de embargos à execução, pode não necessariamente acarretar a condenação do embargado ao pagamento da verba sucumbencial, se este de pronto anui com o levantamento da constrição, o que não é a hipótese dos autos. 3. Se o credor embargado resiste ao pedido de exclusão da penhora, apresentando impugnações de várias espécies, dando causa ao prosseguimento da lide, a sua derrota atrai a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. 4. Agravo interno a que se nega provimento.