Decisão · STJ

STJ REsp 2108476

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-11-07publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não observo ter havido a alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a fundamentação suficiente exarada na origem, a qual não deixou ao oblívio qualquer questão relevante, necessária, indispensável ao deslinde da controvérsia sob seu apreço. 2. Esta Corte Superior, em casos como o dos autos, entende que não se conhece, pelo óbice previsto na Súmula nº 7/STJ, de questões relacionadas à compensação de valores devidos a servidor público (reajuste de 28,86%) com valores já pagos na via administrativa. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No presente recurso, repete a parte que o Tribunal a quo negou a devida prestação jurisdicional. Transcrevo excerto das razões recursais: .. a C. Turma julgadora não fundamentou devidamente o julgado, já que não examinou as questões suscitadas pela parte recorrente, não prestando a jurisdição na sua amplitude, sem sequer suprir as omissões apontadas e indicar claramente as razões pelas quais os dispositivos elencados nos declaratórios não teriam sido violados. Reitera-se, ainda, pela impossibilidade de compensação do crédito devido na execução com os valores pagos a servidor na via administrativa, em violação aos artigos 368 e 369 do Código Civil. Sustenta-se, além disso, que a análise da matéria posta no recurso especial não exige o revolvimento de questão de fato, nem tampouco o reexame de prova, tratando-se, na verdade, de pretensão recursal envolvendo matéria eminentemente de direito. Isso porque não se busca modificar as premissas fáticas utilizadas pelas instâncias ordinárias, mas, sim, a incorreção da decisão que julgou extinto, de ofício, o processo, em virtude de compensação de valores entre dívidas ilíquidas e não vencidas, posto que nada há que comprove que a executada foi credora dos exequentes e nada os constituiu em mora. Ora, a decisão objeto deste recurso especial cuida apenas de extinção de feito em razão da suposta inexistência de valores a executar, diante da compensação do que foi pago administrativamente de modo supostamente indevido com o que está sendo pleiteado na execução. Em nada perpassa a discussão de mérito ou de fato, trazido pelo título coletivo já transitado em julgado há anos. Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não observo ter havido a alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a fundamentação suficiente exarada na origem, a qual não deixou ao oblívio qualquer questão relevante, necessária, indispensável ao deslinde da controvérsia sob seu apreço. 2. Esta Corte Superior, em casos como o dos autos, entende que não se conhece, pelo óbice previsto na Súmula nº 7/STJ, de questões relacionadas à compensação de valores devidos a servidor público (reajuste de 28,86%) com valores já pagos na via administrativa. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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