STJ HC 730630
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 788 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO ANTERIOR A 11/11/2020. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema n. 788), que "A prescrição da execução da pena concretamente aplicada começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADC nºs 43, 44 e 54, ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal)". 2. Na mesma oportunidade, a Suprema Corte assentou: "Modulam-se os efeitos da tese para que seja aplicada aos casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53)". 3. No caso dos autos, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 17/3/2017, data anterior a 12/11/2020. Portanto, aplica-se ao caso a modulação dos efeitos do julgamento do Tema n. 788 do STF. Em outras palavras, in casu, a contagem do prazo para o reconhecimento da prescrição executória começa a correr do trânsito em julgado para a acusação. 4. Assim, a se considerar que o réu foi condenado à pena de 2 meses e 13 dias de reclusão, a prescrição da pretensão executória estatal se opera em 3 anos, nos termos do art. 109, VI, c/c o art. 110, caput, ambos do Código Penal. Nesse contexto, entre a data do trânsito em julgado para a acusação e a presente data transcorreram mais de 3 anos, razão pela qual está extinta a punibilidade do agente pela prescrição da pretensão executória. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 181-184, por meio da qual concedi a ordem de habeas corpus. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que "o marco inicial para cômputo da prescrição da pretensão executória, na hipótese em exame, somente surge com o trânsito em julgado definitivo, quando nasce o direito de o Estado exigir o efeito principal da condenação penal" (fl. 199). Requer a reconsideração da decisão impugnada e, subsidiariamente, o provimento do regimental a fim de que seja afastada, na hipótese, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 788 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO ANTERIOR A 11/11/2020. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema n. 788), que "A prescrição da execução da pena concretamente aplicada começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADC nºs 43, 44 e 54, ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal)". 2. Na mesma oportunidade, a Suprema Corte assentou: "Modulam-se os efeitos da tese para que seja aplicada aos casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53)". 3. No caso dos autos, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 17/3/2017, data anterior a 12/11/2020. Portanto, aplica-se ao caso a modulação dos efeitos do julgamento do Tema n. 788 do STF. Em outras palavras, in casu, a contagem do prazo para o reconhecimento da prescrição executória começa a correr do trânsito em julgado para a acusação. 4. Assim, a se considerar que o réu foi condenado à pena de 2 meses e 13 dias de reclusão, a prescrição da pretensão executória estatal se opera em 3 anos, nos termos do art. 109, VI, c/c o art. 110, caput, ambos do Código Penal. Nesse contexto, entre a data do trânsito em julgado para a acusação e a presente data transcorreram mais de 3 anos, razão pela qual está extinta a punibilidade do agente pela prescrição da pretensão executória. 5. Agravo regimental não provido.