Decisão · STJ

STJ AREsp 2571877

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-02-20publicado em 2024-09-04
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO ART. 503 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE DEFESA. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR OUTRO FUNDAMENTO. 1. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações que não guardam correlação com o decidido nos autos. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem de que houve a ocorrência de preclusão consumativa porque a questão não foi objeto de defesa anterior, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COOPERATIVA HABITACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão da Presidência (fls. 657-658) que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 187 do STJ. A agravante alega que foi intimada na origem para comprovar o recolhimento do preparo ou, na impossibilidade, recolher o valor em dobro. Sustenta não ser aplicável à espécie o óbice da Súmula n. 187 do STJ, uma vez que foi devidamente comprovado o pagamento do preparo, com a juntada, na origem, da guia preenchida com o mesmo código de barras constante no comprovante de pagamento (fls. 618-619). Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo submetido ao colegiado. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (fls. 674-678). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO ART. 503 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE DEFESA. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR OUTRO FUNDAMENTO. 1. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações que não guardam correlação com o decidido nos autos. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem de que houve a ocorrência de preclusão consumativa porque a questão não foi objeto de defesa anterior, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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