Decisão · STJ

STJ AREsp 2557433

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2024-02-05publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR REABILITADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial porque, ausente, in casu, o requisito do prequestionamento, a incidir a Súmula 282/STF, e também porque não impugnado fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, a incidir a Súmula 283/STF. 2. No presente agravo interno, por sua vez, o agravante se limitou a defender a existência de prequestionamento da tese deduzida em recurso especial, sem, contudo, impugnar a incidência da Súmula 283/STF, que reza "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MARIA CRISTINA SOARES em face da decisão monocrática de minha lavra (fls. 132-137) que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, considerando que a pretensão da obreira esbarra nos óbices das Sumulas 282/STF e 283/STF, conforme o seguinte fundamento, in verbis: Por sua vez, quanto à alegada violação aos artigos 223, 503, 505, 507, 508, 509, §4º do CPC, no que concerne à ocorrência de violação à coisa julgada, diante da modificação do título executivo em fase de cumprimento de sentença pelo Tribunal de origem ao isentar a autarquia recorrida da obrigação de realizar a reabilitação profissional da recorrente, a ensejar a necessidade de restabelecimento do auxílio-doença até a conclusão de tal reabilitação, verifica-se que não houve o prequestionamento dos referidos dispositivos de lei federal apontados como violados, uma vez que não houve o devido e necessário debate a seu respeito no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo. (..) Ademais, ainda que assim não o fosse, como dito acima, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a recorrente ingressou no programa de reabilitação profissional, cujo programa foi concluído pela autarquia previdenciária, por meio de perícia médica administrativa que apontou a inexistência de incapacidade total e temporária da recorrida; aduziu, ainda, que a autarquia previdenciária cumpriu a determinação judicial da fase de conhecimento, vez que restabeleceu o auxílio-doença da recorrida até a conclusão do processo de reabilitação profissional, quanto, então, concedeu auxílio-acidente à recorrente; bem como ponderou que restou demonstrada a inexistência de incapacidade total e temporária da recorrente pela conclusão da perícia administrativa do INSS, que possui presunção relativa de veracidade, de modo que tal requisito era indispensável para a conclusão do programa de reabilitação profissional; e que a segurada não se desincumbiu do ônus de comprovar a permanência de sua incapacidade total e temporária, a reforçar a validade do procedimento adotado pela autarquia previdenciária. Assim, caso em apreço, incide, ainda, o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja, que restou demonstrada a inexistência de incapacidade total e temporária da recorrente pela conclusão da perícia administrativa do INSS, que possui presunção relativa de veracidade, de modo que tal requisito era indispensável para a conclusão do programa de reabilitação profissional; e que a segurada não se desincumbiu do ônus de comprovar a permanência de sua incapacidade total e temporária, a reforçar a validade do procedimento adotado pela autarquia previdenciária. No agravo interno, o agravante refuta a ausência de prequestionamento, ante a seguinte fundamentação, in verbis (fls. 142) Com a devida ao I. Relator da decisão monocrática ora agravada, diferentemente do quanto fundamento na sua decisão, a questão em devolução (preclusão, coisa julgada, mudança do título em fase de execução) foi prequestionada sim na origem, inclusive desde peça inicial do agravo de instrumento na origem proposto. E, para se evitar maiores delongas, pedimos vênia para transcrever/colar aqui os trechos respectivos dos recursos na origem (..) É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR REABILITADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial porque, ausente, in casu, o requisito do prequestionamento, a incidir a Súmula 282/STF, e também porque não impugnado fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, a incidir a Súmula 283/STF. 2. No presente agravo interno, por sua vez, o agravante se limitou a defender a existência de prequestionamento da tese deduzida em recurso especial, sem, contudo, impugnar a incidência da Súmula 283/STF, que reza "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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