Decisão · STJ

STJ HC 927826

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-07-07publicado em 2024-09-04
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação do óbice sumular, tendo em vista que a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias para a garantia da ordem pública, diante do fundado risco de reiteração delitiva. 3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte de origem, mormente se o writ está sendo regularmente processado. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS RAFAEL BRAGA LOUZADA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 94-96). Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante no dia 05/07/2024 pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Impetrado prévio habeas corpus, o Desembargador Relator indeferiu a liminar (fls. 27-30). No writ impetrado nesta Corte, a Defesa aduz a falta de prestação jurisdicional adequada no âmbito do Tribunal de Justiça gaúcho, porquanto o indeferimento da liminar no writ de origem não teria considerado as teses concernentes à ausência de materialidade e de autoria delitivas em razão de não ter sido apreendido drogas na posse do custodiado e da incidência da orientação definida para o Tema n. 506/STF. Alega que não foram apresentados fundamentos aptos a justificar o decreto prisional, aduzindo a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a desnecessidade da medida constritiva da liberdade diante das supostas condições favoráveis do agravante. Defende a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, porque, no seu entendimento, o decreto prisional se ampara em elementos genéricos e na gravidade abstrata do crime. Na decisão de fls. 94-96, o habeas corpus foi liminarmente indeferido com fundamento na Súmula n. 691/STF. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera as razões deduzidas na impetração, pede, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a apreciação do feito pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação do óbice sumular, tendo em vista que a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias para a garantia da ordem pública, diante do fundado risco de reiteração delitiva. 3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte de origem, mormente se o writ está sendo regularmente processado. 4. Agravo regimental não provido.
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