Decisão · STJ

STJ MS 28735

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-07-05publicado em 2024-09-04
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA RELATIVA À COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA HAJA VISTA A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança não configura a via adequada para o reexame das provas produzidas no processo administrativo, o que demandaria dilação probatória. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por JOAO BATISTA NUNES, contra a decisão que denegou a segurança, haja vista a inadequação da via eleita para a produção de provas. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. o Impetrante instruiu a inicial do Mandado de Segurança com portarias, pareceres oficiais e diversas reportagens disponíveis na mídia contendo declarações dos hoje conselheiros da Comissão de Anistia, que demonstram o viés de parcialidade de alguns dos julgadores que vão analisar o seu procedimento de revisão de anistia, ai incluído o próprio Presidente da Comissão de Anistia. Sendo assim, o presente Mandamus está munido de vasta prova documental, suficiente para a tramitação do processo (fl. 875). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou submissão da questão ao Colegiado. O parecer do Ministério Público Federal foi no sentido da denegação da ordem haja vista a incidência, por analogia, da Súmula 266 do STF (fls. 854-858). Impugnação da parte agravada pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA RELATIVA À COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA HAJA VISTA A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança não configura a via adequada para o reexame das provas produzidas no processo administrativo, o que demandaria dilação probatória. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →