STJ AREsp 2585008
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA VIABILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE SUMULAR N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O julgado concluiu não ser possível acolher a versão dos fatos, pois não há elemento de prova da existência de mais de um contrato firmado entre as partes; bem como firmou que, se houve acordo extrajudicial homologado com cláusula expressa de renúncia ao direito ou de desistência de outras demandas judiciais relativas ao mesmo negócio jurídico, seria forçoso reconhecer a validade da transação com eficácia direta em relação a este feito, a ocasionar a extinção do cumprimento de sentença. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. O teor do art. 356, I, do CPC não foi objeto de apreciação no julgamento da segunda instância, carecendo do devido prequestionamento - Súmula 211/STJ. Apesar da oposição e julgamento dos embargos de declaração, a insurgente não alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC em seu recurso especial, portanto nem sequer cabe falar em incidência da tese do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MACARIA BESERRA FERNANDES contra a decisão desta relatoria de fls. 315-319 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso especial foi interposto com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte assim ementado (e-STJ, fls. 231-232): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. TRANSAÇÃO FIRMADA EM PROCESSO CONEXO. ALCANCE A OUTRAS AÇÕES RELATIVAS AO MESMO CONTRATO. VARIAÇÃO DOS ÚLTIMOS ALGARISMOS EM NÚMEROS DE CONTRATO. COMPETÊNCIA DO MÊS DE VENCIMENTO DA PARCELA DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MESMO CONTRATO ABRANGIDO PELO ACORDO. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 256-265). No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 356, I, do CPC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por declarar a extinção do cumprimento de sentença, aduzindo não haver elemento de prova da existência de mais de um contrato firmado entre as partes. Afirmou constar nos autos a menção de ofício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) comprovando a existência de 42 (quarenta e dois) contratos, a evidenciar a veracidade de sua pretensão: Destacou a ocorrência de omissão sobre essa questão, embora opostos e julgados os embargos de declaração. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 277-281). Inadmitido o recurso especial, foi proposto agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 315-319). Questionando essa manifestação, interpõe a insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Destaca o equívoco no óbice sumular n. 211/STJ, haja vista o prequestionamento no Tribunal de origem fundamentado nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. Suscita que opôs embargos de declaração e pretendeu neles o debate sobre o art. 356, I, do CPC. Nesse cenário, suscita não ser hipótese de aplicação da referida súmula. Pugna pelo provimento do agravo interno (e-STJ, fls. 323-326). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 330). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA VIABILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERBETE SUMULAR N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O julgado concluiu não ser possível acolher a versão dos fatos, pois não há elemento de prova da existência de mais de um contrato firmado entre as partes; bem como firmou que, se houve acordo extrajudicial homologado com cláusula expressa de renúncia ao direito ou de desistência de outras demandas judiciais relativas ao mesmo negócio jurídico, seria forçoso reconhecer a validade da transação com eficácia direta em relação a este feito, a ocasionar a extinção do cumprimento de sentença. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. O teor do art. 356, I, do CPC não foi objeto de apreciação no julgamento da segunda instância, carecendo do devido prequestionamento - Súmula 211/STJ. Apesar da oposição e julgamento dos embargos de declaração, a insurgente não alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC em seu recurso especial, portanto nem sequer cabe falar em incidência da tese do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). 3. Agravo interno desprovido.