STJ REsp 2121850
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a "questionários" postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acordão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do "decisum" .. . (EDcl no REsp n. 739/RJ, Rel. Min. Athos Carneiro, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/1990, DJ de 12/11/1990, p. 12871, DJ de 11/03/1991, p. 2395). 2. Esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira instância recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto em razão do que expressamente prevê a Constituição Federal como competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp 702.591/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 04/11/2016), como em razão de que, em assim agindo, pouca seria a contribuição para a efetiva Justiça, máxime no tocante à duração razoável do processo (cf. ASSIS, Araken de. Manual dos recursos livro eletrônico . 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DO AMPARO MAIA DE ASSUMPCAO contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No presente recurso, reitera-se pela ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Transcrevo excerto das razões recursais: .. nenhuma palavra foi exarada sobre a literal violação à (i) Súmula 304/STF, (ii) aos arts. 6º, §1º e 19 da Lei nº 12.016/09, (iii) aos arts. 141, 492 e 503 do Código de Processo Civil, (iv) ao Tema nº 445/STF, (v) ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, (vi) ao art. 54 da Lei nº 9.784/99 ou muito menos (vii) a divergência do v. acórdão na interpretação do art. 54 da Lei nº 9.784/99. O que resta claro é que a d. decisão não analisou as alegações e pedidos de nulidade apresentados no Recurso Especial, incorrendo na falta prevista no art. 141 do CPC e na violação aos limites objetivos da demanda em julgamento infra petita: a prestação jurisdicional, com todas as vênias, foi incompleta e deve ser integrada para atender ao escopo e pretensões recursais. Aliás, o próprio fato de que cada violação acima indicada ser suficiente, por si só, para o reconhecimento da nulidade do v. acórdão inicialmente recorrido também caminha no sentido de se encampar a tese de nulidade do decisum monocrático por violação ao art. 489, IV do CPC. É indispensável que todos os fundamentos independentes sejam atendidos e prescrutados pelo órgão julgador de modo a, efetivamente, ser pacificado o conflito existente e dito o direito (iuris dicto). Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a "questionários" postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acordão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do "decisum" .. . (EDcl no REsp n. 739/RJ, Rel. Min. Athos Carneiro, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/1990, DJ de 12/11/1990, p. 12871, DJ de 11/03/1991, p. 2395). 2. Esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira instância recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto em razão do que expressamente prevê a Constituição Federal como competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp 702.591/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 04/11/2016), como em razão de que, em assim agindo, pouca seria a contribuição para a efetiva Justiça, máxime no tocante à duração razoável do processo (cf. ASSIS, Araken de. Manual dos recursos livro eletrônico . 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021). 3. Agravo interno não provido.