STJ AREsp 2610371
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte sustentar, genericamente, que a análise de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas, devendo expor a tese jurídica desenvolvida no recurso especial e demonstrar a adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO ANGELO LUIZ FEIJÓ BAZO interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 704-705, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. O agravante alega que o recurso especial não encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ e que impugnou devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Requer, assim, seja provido o recurso para conhecimento e provimento do recurso especial. Não houve impugnação (fl. 717). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte sustentar, genericamente, que a análise de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas, devendo expor a tese jurídica desenvolvida no recurso especial e demonstrar a adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias. 3. Agravo interno desprovido.