STJ HC 917331
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA EM CASO DE RÉU SOLTO. ARTIGO 392, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO DEFENSOR. PRECEDENTES. 1. Conforme o artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, a intimação da sentença do réu solto pode ocorrer na pessoa de seu defensor. 2. A jurisprudência de ambas as Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça admite a validade de tal proceder, tratando-se de defensor constituído ou de defensor público. 3. Com a intimação da Defensoria Pública tendo se realizado conforme preconiza a sua legislação orgânica - mediante vista dos autos -, não há falar em nulidade na espécie. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto diante da decisão monocrática às fls. 24/28, que denegou a ordem de habeas corpus. Por economia processual, reporto-me ao relatório de fls. 24/25. Sustenta a agravante a mesma tese da impetração, qual seja, a intimação da sentença condenatória de réu solto somente ao seu defensor configuraria nulidade. Pretende o recebimento e processamento do regimental, com a reconsideração da relatoria ou apreciação da Turma para reforma da monocrática. Às fls. 52/54, o Ministério Público apresentou impugnação requerendo que o agravo não seja conhecido ou, subsidiariamente, não seja provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA EM CASO DE RÉU SOLTO. ARTIGO 392, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO DEFENSOR. PRECEDENTES. 1. Conforme o artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, a intimação da sentença do réu solto pode ocorrer na pessoa de seu defensor. 2. A jurisprudência de ambas as Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça admite a validade de tal proceder, tratando-se de defensor constituído ou de defensor público. 3. Com a intimação da Defensoria Pública tendo se realizado conforme preconiza a sua legislação orgânica - mediante vista dos autos -, não há falar em nulidade na espécie. 4. Agravo regimental não provido.