Decisão · STJ

STJ REsp 2114865

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-12-11publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO. 1. Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a prévia manifestação do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, ou seja, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211/STJ). 2. Tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de embargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC. Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDO DA SILVA contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. No presente recurso, argumenta-se que o Tribunal a quo não negou a devida prestação jurisdicional. Transcrevo: " .. examinando-se os pontos que a União reputou omissos, em confronto com o v. acórdão local, verifica-se que todos foram devidamente enfrentados pelo Órgão Julgador Local, senão vejamos". Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO. 1. Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a prévia manifestação do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, ou seja, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211/STJ). 2. Tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de embargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC. Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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