STJ HC 925007
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, DISPARO DE ARMA DE FOGO E COMÉRCIO DE ARMAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que o Tribunal estadual destacou a necessidade da medida extrema, sobretudo para a garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas que dizem respeito ao fato criminoso, apontando-se que ao agravante é diretamente imputada a execução de uma tentativa de homicídio, motivada pelo fato de a vítima, supostamente, ter subtraído um botijão de gás da casa do acusado, circunstâncias essas que apontam para a futilidade e a gravidade da conduta. 3. Ademais, trata-se de indivíduo com uma condenação não definitiva pelo delito de furto, além de ser apontado como responsável por atuar no comércio ilegal de armas de fogo desde 2021.No ponto, relata-se terem sido encontrados, conforme os dados extraídos do telefone do acusado, diversos vídeos e áudios relacionados à compra e venda de armas, homicídios envolvendo terceiros, vídeos de disparos de arma de fogo, manuseio de dinheiro falso e conversas sobre a tentativa de homicídio em questão, totalizando 550 arquivos, cenário este que acena para a periculosidade do acusado e o seu significativo envolvimento com a criminalidade, ensejando a imposição da custódia cautelar como forma de resguardar a ordem pública. 4. "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). 5. Além disso, "não se verifica a ausência de contemporaneidade na hipótese de revogação da decisão concessiva de liberdade provisória por recurso em sentido estrito interposto pela acusação, julgado em lapso de tempo razoável" (HC n. 441.150/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018) 6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PATRICK PADILHA DE SOUZA contra decisão de minha lavra que não conheceu da ordem impetrada (e-STJ fls. 1177/1188). No presente recurso, o agravante insiste na tese sobre a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e inexistência dos motivos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando que "Patrick sempre fora um homem trabalhador, possuindo uma micro empresa, tem filha menor de 12 anos tem esposa e uma família estruturada, tem endereço fixo e sua família vem enfrentado severa dificuldade, posto que o paciente Patrick era o provedor do lar e sua companheira está desempregada, em razão do injusto encarceramento do Agravante." (e-STJ fls. 1199/1200). Reitera que "desde que foi posto em prisão domiciliar, por monitoramento eletrônico, vinha mantendo uma ótima conduta, estando trabalhando e nunca saiu da rota do monitoramento eletrônico, não apresentando qualquer risco a vítima ou a ordem pública." (e-STJ fl. 1200), o que reforça a desnecessidade da custódia cautelar. Argumenta, ainda, que não mais subsistem os motivos que levaram à decretação da prisão, principalmente quanto ao suposto risco para a instrução criminal (ao argumento da alegada possibilidade de ameaça a testemunhas e do comprometimento na colheita de provas em juízo), tendo em vista que tanto a vítima quanto as testemunhas já foram inquiridas e a instrução probatória se encontra encerrada. Reitera, por fim, a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas, sobretudo a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, devendo a custódia cautelar ser tratada como exceção, inclusive diante da aplicação do princípio da proporcionalidade. Diante disso, requer seja conhecido e provido o presente agravo para reformar a decisão agravada, a fim de que seja concedida a ordem postulada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, DISPARO DE ARMA DE FOGO E COMÉRCIO DE ARMAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que o Tribunal estadual destacou a necessidade da medida extrema, sobretudo para a garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas que dizem respeito ao fato criminoso, apontando-se que ao agravante é diretamente imputada a execução de uma tentativa de homicídio, motivada pelo fato de a vítima, supostamente, ter subtraído um botijão de gás da casa do acusado, circunstâncias essas que apontam para a futilidade e a gravidade da conduta. 3. Ademais, trata-se de indivíduo com uma condenação não definitiva pelo delito de furto, além de ser apontado como responsável por atuar no comércio ilegal de armas de fogo desde 2021.No ponto, relata-se terem sido encontrados, conforme os dados extraídos do telefone do acusado, diversos vídeos e áudios relacionados à compra e venda de armas, homicídios envolvendo terceiros, vídeos de disparos de arma de fogo, manuseio de dinheiro falso e conversas sobre a tentativa de homicídio em questão, totalizando 550 arquivos, cenário este que acena para a periculosidade do acusado e o seu significativo envolvimento com a criminalidade, ensejando a imposição da custódia cautelar como forma de resguardar a ordem pública. 4. "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). 5. Além disso, "não se verifica a ausência de contemporaneidade na hipótese de revogação da decisão concessiva de liberdade provisória por recurso em sentido estrito interposto pela acusação, julgado em lapso de tempo razoável" (HC n. 441.150/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018) 6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.