STJ AREsp 2166450
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO LOCAL GENÉRICA. NÃO CONSTATAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA CONSTATADOS NA ORIGEM. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, é cediço que os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica no caso vertente. 2. Na hipótese, ao se cotejar a questão de fundo embargada, fincada na inobservância aos requisitos necessários à configuração do imputado crime de associação para o tráfico de entorpecentes, não se constata defeito no acórdão hostilizado, visto que a matéria meritória restou apreciada de maneira suficiente e adequada, tratando-se, em essência, de mero inconformismo da parte, sem correlação com a interpretação sistemática do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, c/c art. 315, § 2º, do CPP. 3. Em relação ao invocado ultraje ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, registra-se que a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias - adstritas no comprovado vínculo de estabilidade e permanência (societas sceleris) entre os agentes (Wilian e a corré), à época dos fatos, associados para traficância de drogas -, demandaria o reexame do acervo fático-probatório coligido aos autos, mister incabível na via eleita, consoante inteligência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILIAN FRANCISCO TOMAZ contra a decisão exarada por esta relatoria que, em juízo de admissibilidade recursal, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 544-549). Em suas razões, o agravante assevera que a decisão fustigada deve ser revista, pois ao contrário do que entendeu o eminente ministro Relator, a Corte local não apresentou elementos concretos dos autos capazes de demonstrar efetivamente o animus associativo entre os réus (fl. 555), nos contornos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Aduz que, no presente caso, a Corte local se apoiou no argumento genérico, em descompasso com o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, c/c arts. 315, § 2º, e 619, ambos do CPP, de que comprovado, ainda, que o apelante Wilian e a corré Greiffer se uniram para revender, refinar e entregar a porção de cocaína, estando demonstrada a efetiva associação permanente com estabilidade e caráter duradouro, para praticar atos de traficância (fl. 556). Ademais, refuta a aplicação da Súmula n. 7/STJ, pois, para desconstituir as premissas da condenação, não é necessário incursão fático-probatória (fl. 557). Nessa ambiência, requer a reconsideração da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a nulidade do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que seja sanada a omissão no julgamento da questão relevante suscitada no recurso de Embargos de Declaração ou, alternativamente, prover o presente recurso para absolver o agravante (fl. 558), pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (fl. 577). Contrarrazões apresentadas (fls. 567-570). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO LOCAL GENÉRICA. NÃO CONSTATAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA CONSTATADOS NA ORIGEM. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, é cediço que os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica no caso vertente. 2. Na hipótese, ao se cotejar a questão de fundo embargada, fincada na inobservância aos requisitos necessários à configuração do imputado crime de associação para o tráfico de entorpecentes, não se constata defeito no acórdão hostilizado, visto que a matéria meritória restou apreciada de maneira suficiente e adequada, tratando-se, em essência, de mero inconformismo da parte, sem correlação com a interpretação sistemática do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, c/c art. 315, § 2º, do CPP. 3. Em relação ao invocado ultraje ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, registra-se que a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias - adstritas no comprovado vínculo de estabilidade e permanência (societas sceleris) entre os agentes (Wilian e a corré), à época dos fatos, associados para traficância de drogas -, demandaria o reexame do acervo fático-probatório coligido aos autos, mister incabível na via eleita, consoante inteligência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.