Decisão · STJ

STJ AREsp 2522953

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-12-07publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, §1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar específica e fundamentadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno apresentado contra decisão da Presidência da qual se extrai (fl. 1257 e-STJ): Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que " Inicialmente convém salientar salientar que o (possível) óbice relacionado ao enunciado da súmula 83 do STJ não tem aptidão para inviabilizar a admissibilidade do apelo extremo, em relação à causa petendi, ora em análise, uma vez que: -i- da análise dos excertos das decisões transcritas na decisão monocrática agravada, se pode inferir que o STJ firmou entendimento de que, em que pese o Órgão Julgador, deveras, não se encontre obrigado a apreciar todos os pontos suscitados pelas partes, ele (Órgão Julgador), por sua vez, encontra-se obrigado a enfrentar todos aqueles capazes de, em tese, alterar o resultado proclamado (inteligência dos artigos 489, 1.022 e 1025, CPC), pena de configuração de negativa de prestação jurisdicional; e, -ii- conforme se demonstrou no recurso especial, o ponto que deixou de ser apreciado pela Corte de Justiça, por ter aptidão para alterar o resultado proclamado, indubitavelmente, era SIM essencial ao deslinde da lide. Em função de, conforme demonstrado, ser a tese jurídica advogada pela Municipalidade, não o acórdão do Tribunal de Piso, que se encontra em consonância com o entendimento dessa e. Corte Superior, por motivos óbvios, não há cogitar-se ter o enunciado da súmula 83 do STJ aptidão para obstaculizar a admissibilidade do apelo extremo, em relação a tal causa de pedir." (fls. 1266-1267 e-STJ) Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, §1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar específica e fundamentadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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