STJ AREsp 2533186
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno em face de decisão da Presidência, sintetizada da seguinte maneira (e-STJ fl. 666): Ainda, o acórdão recorrido decidiu que.. .. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta que "Em relação ao permissivo constitucional autorizador de interposição do Recurso Especial, data vênia, cumpre ressaltar que a Decisão Monocrática não se manifesta em qualquer momento ao que foi descrito expressamente em âmbito do RESP interposto. Em leitura ao Recurso ora discutido, foi utilizado o artigo 105, III, "c" da Constituição Federal como fundamento permissivo para tal, de forma que, indicado e discutido de maneira expressa, faz cumprir com este requisito. No que tange aos dispositivos violados da lei federal, omitiu - se a Decisão Monocrática de apreciar tal fundamentação sob análise do que foi expressamente indicado no Recurso Especial acerca dos artigos 491, CAPUT, E 492 CAPUT E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, 503, 508 TODOS DO CPC." (fl. 676 e-STJ); alega que ".. o cotejo analítico entre o dissídio jurisprudencial foi devidamente realizado, com o expresso indicativo e ponderação entre os dispositivos federais violados descritos no RESP e as divergências jurisprudenciais apresentadas. No que tange ao prequestionamento, é de se destacar que está atendido este requisito em relação à matéria a ser debatida no presente Recurso Especial, eis que, conforme consulta aos autos, a questão objeto do presente apelo foi tema central do acórdão recorrido.." (fls. 677-678 e-STJ) Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido.