Decisão · STJ

STJ HC 875615

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-12-06publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE RECURSO ESPECIAL OU DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este habeas corpus foi impetrado em 6/12/2023 e se insurge contra acórdão de apelação que foi julgado em 22/11/2023. A baixa definitiva do feito na origem ocorreu em 11/4/2024 e, em consulta processual realizada na página eletrônica do TJSP, não se verificou o ajuizamento de revisão criminal ou de recurso especial. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Tribunal Superior, torna incognoscível o pedido de habeas corpus. Nessa perspectiva: AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024. 3. No caso, a defesa, além de não haver interposto recurso especial, deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação. Assim, não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), circunstância que obsta o conhecimento do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTO CRUZ: PEDRO HENRIQUE DE AMORIM interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que não conheci do habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada a condenação a ele imposta pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, assim como o cálculo da individualização da pena. A defesa reitera, em síntese, a sua compreensão de que a hipótese seria de ilegalidade no cálculo dosimétrico, por entender que o aumento está amparado, apenas, nos elementos ínsitos do tipo penal, e requer, assim, a fixação da pena-base no mínimo legal e a imposição do regime prisional mais brando. Postula a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que o writ seja conhecido e, no mérito, seja concedida a ordem de habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE RECURSO ESPECIAL OU DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este habeas corpus foi impetrado em 6/12/2023 e se insurge contra acórdão de apelação que foi julgado em 22/11/2023. A baixa definitiva do feito na origem ocorreu em 11/4/2024 e, em consulta processual realizada na página eletrônica do TJSP, não se verificou o ajuizamento de revisão criminal ou de recurso especial. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Tribunal Superior, torna incognoscível o pedido de habeas corpus. Nessa perspectiva: AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024. 3. No caso, a defesa, além de não haver interposto recurso especial, deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação. Assim, não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), circunstância que obsta o conhecimento do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.
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