Decisão · STJ

STJ REsp 2113621

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-12-06publicado em 2024-09-04
CIVIL
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM SEDE DE RECLAMAÇÃO INDEFERIDA NA ORIGEM. DECISÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE NÃO SUSPENDEU PROCESSO PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE TEMA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA IAC DE SUSPENSÃO DE FEITOS CORRELATOS. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, trata-se originariamente de reclamação ajuizada perante o TRF da 4ª Região, pugnando pela suspensão do feito, considerando a identidade entre a questão controversa, relacionada ao valor da causa e a competência para o seu julgamento de causa previdenciária, e a IAC 5050013-65.2020.4.04.0000/RS. 2. Na instância ordinária a reclamação foi liminarmente indeferida, porquanto sendo o acórdão reclamado anterior ao julgamento da IAC, IAC esta em que não houve determinação de suspensão dos feitos correlatos pelo Relator originário, inexistia precedente proferido em incidente de assunção de competência ao qual se devesse observância quando julgado o agravo de instrumento. 3. No caso dos autos, os dispositivos indicados como violados no recurso especial, quais sejam, os arts. 988, IV e 985, §2º do CPC/15, não contém comando normativo suficiente a sustentar a tese de insurgência, de que é cabível a reclamação contra decisão que deixa de suspender processos com a mesma tese controversa admitida em IAC, motivo pelo qual o apelo não merece conhecido a teor da Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 4. Ademais, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal a suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la (RE 966.177-RG-QO, Relator Ministro Luiz Fux, j. em 07.06.2017). Tal entendimento pode ser aplicado no microssistema voltado à uniformização de jurisprudência no âmbito dos tribunais em IAC. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Maria Eliane Benittes da Rocha contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE NÃO SUSPENDEU PROCESSO PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE TEMA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA IAC DE SUSPENSÃO DE FEITOS CORRELATOS. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. No presente recurso, relata que a decisão monocrática ora agravada não conheceu do seu recurso especial ao argumento de que não foi alegada violação a dispositivo que garantiria o direito à suspensão do seu feito, considerando a identidade entre a questão controversa e Incidente de Assunção de Competência (IAC) n. 9 admitida na origem, relacionada à definição da competência em causa previdenciária. Aduz que, ao contrário do que ficou consignado, fez a necessária correlação entre a tese deduzida e o art. 982, I, do CPC/15, que dispõe sobre a suspensão dos feitos com igual questão controversa admitida em IAC. Argumenta não ser de seu interesse o julgamento da causa pelo juizado especial, tal como ficou definido no seu caso em concreto pela inobservância de tal precedente. Sustenta, ainda, que o comportamento que espera é que sejam considerados os danos morais na forma do referido tema, para que ultrapassado o limite dos juizados especiais, o feito seja encaminhado à vara ordinária. Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM SEDE DE RECLAMAÇÃO INDEFERIDA NA ORIGEM. DECISÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE NÃO SUSPENDEU PROCESSO PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE TEMA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NA IAC DE SUSPENSÃO DE FEITOS CORRELATOS. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, trata-se originariamente de reclamação ajuizada perante o TRF da 4ª Região, pugnando pela suspensão do feito, considerando a identidade entre a questão controversa, relacionada ao valor da causa e a competência para o seu julgamento de causa previdenciária, e a IAC 5050013-65.2020.4.04.0000/RS. 2. Na instância ordinária a reclamação foi liminarmente indeferida, porquanto sendo o acórdão reclamado anterior ao julgamento da IAC, IAC esta em que não houve determinação de suspensão dos feitos correlatos pelo Relator originário, inexistia precedente proferido em incidente de assunção de competência ao qual se devesse observância quando julgado o agravo de instrumento. 3. No caso dos autos, os dispositivos indicados como violados no recurso especial, quais sejam, os arts. 988, IV e 985, §2º do CPC/15, não contém comando normativo suficiente a sustentar a tese de insurgência, de que é cabível a reclamação contra decisão que deixa de suspender processos com a mesma tese controversa admitida em IAC, motivo pelo qual o apelo não merece conhecido a teor da Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 4. Ademais, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal a suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la (RE 966.177-RG-QO, Relator Ministro Luiz Fux, j. em 07.06.2017). Tal entendimento pode ser aplicado no microssistema voltado à uniformização de jurisprudência no âmbito dos tribunais em IAC. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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