Decisão · STJ

STJ REsp 2116078

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-11-28publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. BASE DE CÁLCULO. PARCELA CONTROVERTIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que por ela impugnado o pedido de cumprimento de sentença, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTER DIAS FREITAS E OUTROS contra decisão proferida às e-STJ fls. 555/559, por meio da qual conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, dei-lhe parcial provimento, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1022, II, 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. Nas razões do agravo interno (e-STJ fls. 564/580), os agravantes alegam, em síntese, que os honorários na execução/cumprimento de sentença deveriam ser fixados sobre o valor total executado, sendo irrelevante o resultado da impugnação apresentada pela parte executada. Sustentam que "a decisão supra padece, com a devida vênia, de EQUÍVOCO, uma vez que para a fixação dos honorários executivos postulados (Art. 85, § 7º, do CPC/2015), independe o resultado da Impugnação/Embargos à Execução, consequentemente não há que falar em exclusão de eventual parcela incontroversa da base de cálculo, não se tratando de honorários decorrentes do êxito da impugnação e sim honorários executivos" (e-STJ fl. 568). Aduzem ainda que "a base de cálculo da verba pleiteada é o valor executado, tratando-se de honorários de execução e não os decorrentes do julgamento da impugnação/embargos-estes sim sujeitos ao êxito da insurgência e vinculados à eventual parcela incontroversa do cálculo" (e-STJ fl. 569). Requerem, assim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado, para que "venha reconhecida pela Corte a ilegalidade e a injustiça da decisão monocrática recorrida no tocante à delimitação da base de cálculo dos honorários executivos previstos no art. 85, § 7º do CPC, NA MEDIDA EM QUE NÃO SE CONFUNDEM COM OS HONORÁRIOS DECORRENTES DO JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO/EMBARGOS À EXECUÇÃO, estes sim sujeitos à parcela controvertida do crédito" (e-STJ fl. 571). Impugnação ao agravo interno apresentada às e-STJ fls. 614/618. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. BASE DE CÁLCULO. PARCELA CONTROVERTIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que por ela impugnado o pedido de cumprimento de sentença, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido.
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