STJ REsp 1620633
CONSUMIDORADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. LEI 13.0004/14. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 51, I , IV, XIII, E §1º, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em relação à insurgência recursal acerca da Lei n. 13.000/14, não se conhece do recurso especial, pois deficiente a fundamentação por ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado. Incide, pois, ao caso, o entendimento firmado na Súmula 284/STF, aplicável por analogia ao recurso especial: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. O Tribunal de origem não analisou a tese atrelada ao conteúdo normativo dos artigos 51, I , IV, XIII, e §1º, do CDC , o que atrai à espécie o óbice da Súmula 356/STF. Registra-se, ainda, que não houve oposição de embargos de declaração para sanar eventual vício do acórdão recorrido relativo à omissão relevante acerca das teses veiculadas a partir da legislação ora invocada. Assim sendo, fica impossibilitado o julgamento do recurso nesses aspectos, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF, respectivamente: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada; e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADEMIR ROSA DOS SANTOS MATEUS e outros contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada (e-STJ fls. 1748/1750): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. ARTIGO 119 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEI 13.0004/14. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 51, I , IV, XIII, E §1º, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões do agravo interno, os recorrentes defendem a reforma da decisão ora impugnada, pois (e-STJ fls. 1755/1756): Primeiramente, ao contrário do disposto na decisão agravada, denota-se que o recurso especial não foi interposto com base em dissídio jurisprudencial, mas tão somente com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Assim, descabido o entendimento contido na decisão objurgada, de que os Agravantes teriam deixado de indicar precisamente os dispositivos legais que seriam objeto de dissídio interpretativo, não sendo aplicável a Súmula 284/STF ao caso em tela. Por outro lado, efetivamente não merecem ser aplicadas as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal no caso concreto, em relação ao entendimento de ausência de prequestionamento quanto a violação do art. 51, I, IV, XIII, e § do Código de Defesa do Consumidor, visto que o prequestionamento já existe desde iniciada a fase recursal. Neste ponto, Excelências, evidente que o entendimento esposado na decisão agravada é descabido, uma vez que a própria legislação dispõe que os elementos suscitados pelos Agravantes integram o acórdão para fins de prequestionamento, ao contrário do disposto na decisão agravada. Afirmam que (e-STJ fl. 1757): .. no que diz respeito a afronta a lei federal (alínea "a"), foi apontada a violação ao artigo art. 51, I, IV, XIII, e § do Código de Defesa do Consumidor no que tange a cobertura securitária, a qual foi devidamente prequestionada e abordada perante o Tribunal a quo, devendo ser afastada a aplicação das Súmulas nº. 282/STF e 356/STF ao caso em tela. Assim, resta efetivamente demonstrado o desacerto de modo a justificar a reforma da decisão recorrida, afastando a aplicação dos óbices previstos nas Súmulas 282, 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Pugnam pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado. Impugnação ofertada (e-STJ fls.1763/1771). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. LEI 13.0004/14. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 51, I , IV, XIII, E §1º, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em relação à insurgência recursal acerca da Lei n. 13.000/14, não se conhece do recurso especial, pois deficiente a fundamentação por ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado. Incide, pois, ao caso, o entendimento firmado na Súmula 284/STF, aplicável por analogia ao recurso especial: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. O Tribunal de origem não analisou a tese atrelada ao conteúdo normativo dos artigos 51, I , IV, XIII, e §1º, do CDC , o que atrai à espécie o óbice da Súmula 356/STF. Registra-se, ainda, que não houve oposição de embargos de declaração para sanar eventual vício do acórdão recorrido relativo à omissão relevante acerca das teses veiculadas a partir da legislação ora invocada. Assim sendo, fica impossibilitado o julgamento do recurso nesses aspectos, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF, respectivamente: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada; e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 3. Agravo interno não provido.