STJ AREsp 2499513
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, INCISO III, E DO ART. 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do reclamo por constatar: 1) ser incabível o recurso especial para a análise de violação a normas constitucionais; 2) ausência de comando normativo do art. 460 do CPC/2015 para subsidiar a tese recursal; 3) que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o art. 460 do CPC/2015. 2. A recorrente não impugna nenhum desses fundamentos e apresenta tema estranho ao objeto da decisão recorrida. 3. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Precedentes. 4. Esta Corte Superior entende que "o não conhecimento do recurso principal, a que se pretende a atribuição de efeito suspensivo, torna prejudicado o pedido de tutela de urgência" (AgInt no AREsp n. 2.267.671/RJ, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 5 . Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial, com seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 172-175; grifos diversos no original): Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 460 do CPC e art. 5º, LV, da CF/88 (fl. 135), no que concerne à prolação de decisão extra petita nos autos, porquanto, não houve a quitação do contrato, permanecendo a impossibilidade de transferência/outorga de escritura do imóvel apontado nos autos. Apresenta os seguintes argumentos: .. É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, é incabível o recurso especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. .. Ademais, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o art. 460 do CPC, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". .. Além disso, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Neste agravo interno (e-STJ, fls. 179-185), a parte sustenta que "ao contrário do entendimento do I. Relator a matéria fática em sede de Recurso Especial não esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, mormente porque o mencionado recurso não se trata de reexame de matéria, tampouco em incursão na conjuntura fática" (e-STJ, fl. 184). Pondera que, "conforme demonstrado no acórdão prolatado em Apelação Cível, contrariou lei, qual seja os artigos da supressão dos artigos 460 do Código de Processo Civil e artigo 5º, LV da Constituição Federal, bem como fora atribuída interpretação divergente" (e-STJ, fl. 185). Há pedido de efeito suspensivo. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 190). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 932, INCISO III, E DO ART. 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do reclamo por constatar: 1) ser incabível o recurso especial para a análise de violação a normas constitucionais; 2) ausência de comando normativo do art. 460 do CPC/2015 para subsidiar a tese recursal; 3) que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o art. 460 do CPC/2015. 2. A recorrente não impugna nenhum desses fundamentos e apresenta tema estranho ao objeto da decisão recorrida. 3. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Precedentes. 4. Esta Corte Superior entende que "o não conhecimento do recurso principal, a que se pretende a atribuição de efeito suspensivo, torna prejudicado o pedido de tutela de urgência" (AgInt no AREsp n. 2.267.671/RJ, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 5 . Agravo interno não conhecido.