Decisão · STJ

STJ AREsp 2522683

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-10-25publicado em 2024-09-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. Aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 199-202, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 284 e 735 do STF. A parte agravante alega que impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. Sustenta o seguinte (fls. 209-211): Igual sorte assiste à alegada alegação genérica de violação ao Artigo 300 do Código de Processo Civil, tendo em vista que muito embora, a título elucidativo, se tenha utilizado em apenas 03 (três) oportunidades, ao longo de todo o texto do Recurso especial, a expressão "e seguintes", tal fato fora adotado como fundamento, pela decisão ora agravada, para a firmar, erroneamente, que a alegação de violação ao Artigo 300 do Código de Processo Civil encampada pelo Agravante teria sido genérica e vazia, o que, contudo, não se traduz em realidade. .. Não se pode, portanto, diante da clareza e concisão dos argumentos apontados no Recurso Especial do Agravante, concluir pela existência de suposta argumentação genérica, de modo que a prevalência da decisão ora agravada importará em verdadeira medida de cerceamento dos meios de defesa do Agravante, que busca, de forma legítima, a revisão e a reversão da decisão que lhe causou prejuízos, conforme apontado. Alega ainda (fls. 211-212): Do mesmo modo, quanto à violação ao Artigo 1.022, Inciso II, do Código de Processo Civil, não há falar em demonstração genérica ou insuficiente da controvérsia estabelecida, vez que se detalhou a reiterada omissão perpetrada pelo E. Tribunal a quo ao manter a prevalência da decisão então agravada, mesmo que lhe tenham sido apontadas, expressamente, as razões pelas quais a decisão posteriormente recorrida encontrava-se omissa naqueles autos, tratando-se de modalidade especialmente grave de omissão, qual seja, o non liquet, a verdadeira ausência de julgamento do quanto levado a juízo, como ocorreu no caso da decisão recorrida, sendo certo que os devidos e necessários argumentos para tanto foram satisfatoriamente declarados do bojo do Recurso Especial do Agravante, em consonância com a jurisprudência desta C. Corte. Aduz a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STJ e, por analogia, da Súmula n. 735 do STF ao recurso especial. Requer o provimento do agravo interno a fim de ensejar a admissibilidade e o conhecimento do recurso especial. Impugnação pela parte agravada às fls. 219-229. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. Aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 4. Agravo interno desprovido.
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