STJ REsp 2014670
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PERIGO DE DESATRE FERROVIÁRIO. ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO DESSE RESULTADO. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. CASO QUE ENSEJA O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É sólida a orientação jurisprudencial, subsidiada na própria missão deste Superior Tribunal, que não é possível o exame de eventual violação de dispostivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A absolvição da recorrida na origem se lastreou no exame minucioso de todo o material cognitivo, de modo que a pretendida desconstituição da conclusão a que chegou o acórdão proferido na origem demandaria, forçosamente, aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO VALE S/A interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 695-699, que negou provimento ao recurso especial, fundamentalemente porque nele é vedada discussão de suposta inobservânica a dispositivos constitucionais e também o reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). Em suas razões, a insurgente defende, em resumo, que "não se trata de (i) recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral; (ii) contrário a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou (iii) contrário à jurisprudência dominante acerca do tema" (fl. 703). Assinala que "não há discussão, debate ou alegação de ofensa à norma constitucional. Há, por outro lado, a demonstração de que a única forma de se afirmar que a manifestação ocorreu em local aberto público seria por meio da negativa de vigência da legislação infraconstitucional" (fl. 705). Aduz que "resta claro que a pretensão recursal sustentada não encontra o óbice da Súmula nº 7 do C. Superior Tribunal de Justiça, pois o caso em tela não trata de reexame do conjunto fático-probatório, mas, sim, de revaloração das provas e dos próprios argumentos contidos noacórdão impugnado, oriundo do Eg. TJPA" (fl. 707). Conclui que "não há a menor dúvida sobre a existência de obstáculos na ferrovia, e nem sobre a ocorrência de ato que possa resultar em desastre. O que existe, em verdade, resume-se a valoração jurídica operada que, para justificar a absolvição, negou vigência ao art. 260, II e IV do Código Penal" (fl. 710). Requer, diante disso, "seja o presenteAgravopautado para julgamento colegiado, para que no mérito seja apreciado e providode forma a reformaro acórdão impugnado, oriundo do Eg. TJPA,condenando o agravado nas penas do art. 260, II e IV c.c art. 286 do CP,tendo em vista a flagrante violação dos dispositivos infraconstitucionais mencionados, nos termos das razões já apresentadase em tudo respeitado o devido processo legal" (fl. 711). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental, seja pela impossibilidade de discussão de questões constitucionais, seja pela necessiadade do reexame fático-probatório (fls. 719-725). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PERIGO DE DESATRE FERROVIÁRIO. ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO DESSE RESULTADO. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. CASO QUE ENSEJA O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É sólida a orientação jurisprudencial, subsidiada na própria missão deste Superior Tribunal, que não é possível o exame de eventual violação de dispostivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A absolvição da recorrida na origem se lastreou no exame minucioso de todo o material cognitivo, de modo que a pretendida desconstituição da conclusão a que chegou o acórdão proferido na origem demandaria, forçosamente, aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido.