Decisão · STJ

STJ AREsp 2389154

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-06-14publicado em 2024-09-04
CIVIL
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REALIZAÇÃO DO LEILÃO DO IMÓVEL. AFASTAMENTO DO DIREITO DA ADQUIRENTE DE RECEBER OS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N; 543 DO STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a realização de leilão extrajudicial do bem não isenta a empresa de restituir, total ou parcialmente, os valores pagos pelos compradores, a depender de quem deu causa à rescisão contratual, nos termos da Súmula n. 543 do STJ. Precedentes. 2. No caso, o percentual de retenção foi fixado pelo Tribunal estadual em 10% do total pago, sob o entendimento de que ambas as partes contribuíram, concorrentemente, para o descumprimento do contrato, de modo que a revisão da conclusão do julgado, a fim de possibilitar a majoração do quantum a ser retido pela construtora, não prescindiria do reexame dos elementos de prova do processo, o que não se admite nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A alegação de que os juros moratórios deveriam incidir a partir do trânsito em julgado da sentença não foi analisada pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação, e tampouco foi suscitada sua discussão nos embargos de declaração opostos pela ora insurgente, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incide, à hipótese, os comandos das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (JOÃO FORTES) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. (1) REALIZAÇÃO DO LEILÃO DO IMÓVEL. AFASTAMENTO DO DIREITO DA ADQUIRENTE DE RECEBER OS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 568 DO STJ. (2) PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. (3) COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. (4) JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões do presente inconformismo, alegou a violação dos arts. 1º, VII, da Lei n. 4.864/65; 63, § 4º, da Lei n. 4.591/64; 206, § 3º, IV, 413 e 725 do CC. Sustentou, em síntese, (1) a inexistência de valor a ser devolvido se, com a realização do leilão extrajudicial do imóvel, o total arrecadado for inferior ao da dívida; (2) a necessidade de majoração do percentual de retenção de 10% para 25% das parcelas pagas; e (3) a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença. Não foi apresentada contraminuta. A parte agravada, GUSTAVO LINDGREN MACHADO DA SILVA, apresentou petição às, STJ, fls. 835/837, argumentando que a sua advogada não foi intimada para oferecer a devida impugnação. É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REALIZAÇÃO DO LEILÃO DO IMÓVEL. AFASTAMENTO DO DIREITO DA ADQUIRENTE DE RECEBER OS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N; 543 DO STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a realização de leilão extrajudicial do bem não isenta a empresa de restituir, total ou parcialmente, os valores pagos pelos compradores, a depender de quem deu causa à rescisão contratual, nos termos da Súmula n. 543 do STJ. Precedentes. 2. No caso, o percentual de retenção foi fixado pelo Tribunal estadual em 10% do total pago, sob o entendimento de que ambas as partes contribuíram, concorrentemente, para o descumprimento do contrato, de modo que a revisão da conclusão do julgado, a fim de possibilitar a majoração do quantum a ser retido pela construtora, não prescindiria do reexame dos elementos de prova do processo, o que não se admite nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A alegação de que os juros moratórios deveriam incidir a partir do trânsito em julgado da sentença não foi analisada pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação, e tampouco foi suscitada sua discussão nos embargos de declaração opostos pela ora insurgente, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incide, à hipótese, os comandos das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia. 4. Agravo interno não provido.
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